TJPA 25/06/2021 - Pág. 535 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7169/2021 - Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
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Dessa feita, constata-se que os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tal qual a
garantia da ordem pública, ainda permanecem, principalmente, pelo modus operandi do crime imputado ao
paciente.
Assim, mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do paciente, que
ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória por não lhe
conceder o direito de recorrer em liberdade (AgRg no HC nº 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; e AgRg no HC nº 568.997/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe de 27/5/2020).
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da decisão que, em sentença, negou o direito do
paciente recorrer em liberdade, uma vez que fundamentada no resguardo da ordem pública, com base
no modus operandi da prática delitiva, e na garantia da aplicação da lei penal, pois, como visto, após
ser beneficiado, pelo Juízo das execuções com a prisão domiciliar com monitoração, descumpriu as
condições anteriormente impostas e, atualmente, está na condição de foragido.
De mais a mais, mesmo que não tenha sido objeto de argumentação por parte da defesa, averbo que não
se evidencia, no caso, qualquer incompatibilidade da manutenção da prisão cautelar com a fixação do
regime inicial semiaberto.
Digo isso, pois do excerto transcrito[1], constata-se que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Ulianópolis/PA, compatibilizou a negativa do direito de recorrer em liberdade com o modo de execução da
reprimenda (semiaberto).
Nesse sentido, cito, por todos, recente aresto do Superior Tribunal de Justiça que se enquadra, à fiveleta,
ao caso em julgamento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO
GRAU. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREVENTIVA MANTIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de
paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença
condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 2. A prisão preventiva deve ser
compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a
situação daquele que opte por recorrer do decisum. 3. Não há incompatibilidade entre a negativa do
direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida
adequação da custódia com o regime fixado. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC:
565201 PB 2020/0057758-7, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 02/02/2021,
T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 08/02/2021 - grifei).
Na mesma linha: RHC nº 130.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 21/9/2020; AgRg no HC nº 582.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
14/9/2020; AgRg nos EDcl no HC nº 602.397/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 14/9/2020; e EDcl no HC nº 604.090/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 16/9/2020.
De outra banda, em que pese o eminente advogado ter aduzido que o coacto é merecedor da benesse de
aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória em liberdade, por ser possuidor de
condições pessoais favoráveis, ressalto que essas circunstâncias subjetivas, por si sós, não elidem a
necessidade da custódia, quando, como no caso dos autos, demonstrada a imperiosidade de ser mantida
a medida cautelar, durante o tramite recursal, conforme enunciado da Súmula nº 08/TJPA.
Diante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, denego a ordem impetrada.