TJPA 29/06/2021 - Pág. 2846 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7171/2021 - Terça-feira, 29 de Junho de 2021
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Publique-se. Intimem-se. BrasÃ-lia (DF), 26 de junho de 2012. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
     (STJ - REsp: 1082964 SE 2008/0187730-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de
Publicação: DJ 28/06/2012)¿      Ora, como o acórdão foi prolatado em 27/11/2017, já
estava em vigor o dispositivo em questão, inclusive.      Por outro lado, trata-se de causa já
madura, haja vista que partes pedem apenas prosseguimento do feito para seu julgamento, sem ter provas
a produzir, portanto, encerrada a fase de instrução processual ou dilação probatória.      Por
outro lado, finalmente, entendo que o dispositivo acima referido da lei processual, salvo melhor juÃ-zo do
Exmo. Sr. Desembargador e também do Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma de Direito
Público e Privado, por lógico, deixa claro que a matéria deveria ter sido julgada plenamente pela
egrégia Turma, em JuÃ-zo Plural, em face do próprio efeito devolutivo da matéria, em razão da
apelação havida. à o que determina o caput do dispositivo, já tradicional e vetusto no Direito
Processual Civil Brasileiro.      De minha parte, creio, e peço vênia aos ExcelentÃ-ssimos
Desembargadores, salvo melhor juÃ-zo, repito, que o julgamento deveria efetivamente ter sido feito desde
logo pela egrégia Turma, em face do efeito devolutivo próprio do recurso de apelação, inclusive,
além do fato de que a determinação de reforma total da sentença gera, a meu ver, antinomias
insuperáveis, caso tenha que fazer nova sentença, neste caso, contrariando o que já foi decidido em
1º grau de jurisdição.      O juiz é independente, judicialmente, inclusive, e naturalmente deve
expressar seus posicionamentos em sentença, com fundamentação legal e jurÃ-dica, com base
constitucional, além da fundamentação fática, propriamente, que é aquela que define a
aplicação da lei mais pertinente ao caso.      Para fazer nova sentença, eu teria que reformar o
que foi julgado às fls. 77 a 78 dos autos (cuja reforma foi decretada pela egrégia Turma, no respeitável
acórdão em questão), que, no entanto, devo manter plenamente, contrariando o acórdão, por
convicção jurÃ-dica, no âmbito de 1º instância, ao menos, pelos seus próprios fundamentos, os
quais me parecem suficientemente expressos.      A sentença está fundamentada, creio, nos
aspectos já mencionados acima, inclusive.      Ademais, o novo CPC incluiu o § 4º do artigo
1.013, exatamente, creio (desconheço os aspectos históricos da mudança, razão pela qual uso este
vocábulo de ressalva), para suprir lacuna existente, já que se referia apenas a situações sem
julgamento de mérito, no artigo 515, § 3º, do código anterior, equivalente ao atual 1.013, mutatis
mutandis.      Esta mudança veio exatamente para evitar antinomias impróprias às garantias do
juÃ-zo natural da causa e, também, para assegurar o instituto processual do efeito devolutivo, em se
tratando do recurso de apelação. Se é matéria de mérito e se não há necessidade de
dilação probatória, porque se trata de causa já madura e sem necessidade de produção de
provas, deve, sim, o JuÃ-zo Plural, salvo melhor juÃ-zo da egrégia Turma, repito, julgar a causa de que se
trata. à o meu humilde entendimento.      Isto posto, submeto este processo à reavaliação da
egrégia Turma e do Exmo. Sr. Desembargador Relator, quanto ao respeitável acórdão já
mencionado. Não vejo outro modo de fazê-lo, a não ser desta forma.      Fico na aguarda,
humildemente, da decisão respectiva a respeito.      Intimem-se as partes, urgente, desta
decisão, ao final dos quais os autos devem ser imediatamente devolvidos.      A Secretaria,
certificando quanto às intimações, nestes autos, deverá providenciar a urgente remessa destes ao
egrégio TJE/PA, com endereçamento à Primeira Turma de Direito Público e Privado. Ananindeua/PA,
25 de junho de 2021 WEBER LACERDA GONÃALVES Juiz de Direito Titular       1 PROCESSO:
00043509520138140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
WEBER LACERDA GONCALVES A??o: Procedimento Comum Cível em: 28/06/2021
REQUERENTE:MARY LANE ALVES DOS SANTOS DE JESUS Representante(s): OAB 15166 ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO VOLKSWAGEN SA
Representante(s): OAB 15.504 - JULIANA FRANCO MARQUES (ADVOGADO) OAB 20.397 - MANUELA
MOTTA MOURA DA FONTE (ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO ESTADO DO PARà JUÃZO DA 2ª
VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo n.º 0004350-95.2013.8.14.0006 Despacho
     Em face do contido na certidão de fl. 165 dos autos, intime-se parte autora por meio de oficial
de justiça, haja vista que cartas de intimação expedias via correios não retornou resultado.    Â
 Depois, conclusos rapidamente. Ananindeua, 24 de junho de 2021 WEBER LACERDA GONÃALVES
Juiz de Direito Titular       1 PROCESSO: 00043546920128140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o:
Cumprimento de sentença em: 28/06/2021 EXECUTADO:LIVIO RODRIGUES DE ASSIS JUNIOR
EXECUTADO:ARMANDO RIBEIRO DE AREDE FILHO Representante(s): OAB 3906 - FRANCISCO
SYLVIO ALVES VIANNA (ADVOGADO) EXECUTADO:PEDRO PINHO DE ASSIS EXECUTADO:WALTER
WILTON ARABAGE EXECUTADO:LUIZ DEMETRIO DE ALMEIDA MACOLA EXECUTADO:SUELY
MIRANDA SANZ EXECUTADO:JOSE RAMOS GOMES EXECUTADO:CLAUDIO LUZI ILASIDNO