TJPA 29/06/2021 - Pág. 4925 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7171/2021 - Terça-feira, 29 de Junho de 2021
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  Como consequências do crime nada se tem a valor; h)     O comportamento da vÃ-tima não
colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.            Ao
réu cabe, abstratamente, a pena de reclusão de um a quatro anos e multa.           Â
Valorando tais circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.            NA
SEGUNDA FASE DE FIXAÃÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante do art. 65,
III, alÃ-nea ¿d¿ (confissão espontânea), no entanto, como a pena-base está no mÃ-nimo legal, deixo
de aplicar a referida atenuante, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ (A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mÃ-nimo legal).     Â
      NA TERCEIRA FASE DE FIXAÃÃO DA PENA, observo que incide em favor da ré a causa
de diminuição do art. 155, §2º, CPB, motivo pelo qual passo a fixá-la em 08 (oito) meses de
reclusão.            Presente no caso continuidade delitiva do art. 71, CPB, devendo a pena
ser aumentada, de modo que passo a dosá-la em 11 (onze) meses.            Dessa forma,
fica a ré definitivamente condenada, pelo crime de furto simples, à pena de 11 (onze) meses de
reclusão.            A pena privativa de liberdade da ré deverá ser cumprida em regime
aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¨c¨ do CPB.            O art. 44, do Código Penal,
elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. São considerados requisitos cumulativos, ou seja,
todos devem estar presentes para que possa realizar a substituição.           Â
Considerando que a acusada preenche os requisitos elencados no art. 44 do CPB, substituo a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44 § 2º do CPB), consistentes em prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente na atribuição de
tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia
de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando ao
condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a 1 (um) ano (art. 46, §
4º, do CP);            Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, visto que se
encontram ausentes os requisitos da prisão preventiva. (Art. 312, do Código Penal).         Â
  Reparação dos danos civis - O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não
há como ser aplicado no presente caso, visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes
que comprovem a ocorrência de efetivo prejuÃ-zo à vÃ-tima, e permitam que o valor mÃ-nimo da
indenização possa ser fixado.            Além disso, por nada constar a respeito na
denúncia, à ré não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos
causados. Com isso, em atenção ao princÃ-pio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não
há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade.            Diante desta
situação, deve a vÃ-tima, caso deseje, ingressar na área cÃ-vel com a Ação Civil ex delicto, visando
a total liquidação da presente sentença condenatória. V.     DISPOSIÃÃES FINAIS     Â
   Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: a)    Â
Remessa do Boletim Individual ao setor de estatÃ-sticas criminais; b)     Expedição de ofÃ-cio ao
TRE/PA para suspensão dos direitos polÃ-ticos do condenado durante a execução da pena (art. 71,
§ 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88); c)     Distribuição do respectivo processo
de execução para o sistema SEEU; d)     Designação de audiência admonitória por meio
de Ato Ordinatório,            Certifique-se, quando da intimação da sentenciada, se ela
manifesta interesse em recorrer e se tem advogado(a) - nome e OAB, para apresentar o recurso. Â Â Â Â
       Isento de Custas.            Após, comunique-se à Distribuição e
arquivem-se os autos.            Servirá a presente Sentença como mandado.      Â
     Publique-se, registre-se e intime-se.            Aurora do Pará/PA, 22 de junho de
2021. FÃRUM JUIZ JOSÃ ANTÃNIO GONÃALVES ALVES BR - 010, RODOVIA BERNARDO SAYÃO,
S/N, BAIRRO CENTRO, CEP: 68.658-000, Fone: (91) 3802-1384. E-mail: [email protected] Página de
7 Â Â BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito PROCESSO: 00009019420208140100
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BRENO MELO DA
COSTA BRAGA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/06/2021 VITIMA:A. L. N. S.
DENUNCIADO:MARCOS VINICIUS FERREIRA LIMA Representante(s): OAB 25709 - ANTONIO CASSIO
CARDEAL DIAS (ADVOGADO) OAB 29895 - FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA (ADVOGADO) .
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara Ãnica da Comarca de Aurora
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___________________________________ PROCESSO Nº: 0000901-94.2020.8.14.0100
DENUNCIADO: MARCOS VINICIUS FERREIRA LIMA ENDEREÃO: RUA SÃO JOSÃ, Nº 575, BAIRRO
APARECIDA, AURORA DO PARÃ/PA DEFESA: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA - OAB/PA