TJPA 02/07/2021 - Pág. 3919 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7174/2021 - Sexta-feira, 2 de Julho de 2021
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aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar
assistência jurÃ-dica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e
que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho
realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebÃ-vel que o Estado - na medida que não implementou
adequadamente o serviço de Defensoria Pública - locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o
arbitramento da remuneração em espécie e não em URH¿S, na medida em que a LC 155/97
perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270). Assim, tratando-se da
prática de ato único, fixo a remuneração do Defensor Dativo que atuará no presente ato em R$
400,00 (quatrocentos reais), valendo a presente decisão como tÃ-tulo executivo judicial (STJ, Ag.
1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10 Intime-se o defensor nomeado. Após, conclusos. Alenquer, 29
d e j u n h o de 2021. V ILMA R DURV AL MA CE DO J Ã NI O R J u iz d e Dire it o P RO C E S S O :
00010818620158140003 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/06/2021
MENOR:V. L. S. VITIMA:M. M. B. L. REU:JOSE TRINDADE DE MAGALHAES Representante(s): OAB
19978 - LUIZ ANIBAL DE SIQUEIRA ARRAIS (ADVOGADO DATIVO) . DESPACHO R.H. 1. Ante a
ausência de defensor público nesta Comarca, nomeio o(a) Dr(a). Luiz AnÃ-bal de Siqueira Arrais OAB/PA 19978, para que atue no caso na figura de Defensor(a) Dativo(a). 2. Intime-se o defensor
nomeado para que apresente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado, nas formas e dentro do
prazo da lei. 3. No tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é
dever do Estado prestar assistência jurÃ-dica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art.
5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser
remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebÃ-vel que o Estado - na
medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública - locuplete do trabalho
alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH¿S, na medida
em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do Defensor Dativo que atuará no
presente ato em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valendo a presente decisão como tÃ-tulo executivo
judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10 Intime-se o defensor nomeado. Após,
conclusos. Alenquer, 29 de junho de 2021. VILMAR DURVAL MACEDO JÃNIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00011228720148140003
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 29/06/2021 VITIMA:O. E. INDICIADO:RAIMUNDO GONCALVES DA
SILVA AUTOR:JOAO PEDRO BARBOSA DE SOUZA. SENTENÃA-MANDADO-OFÃCIO Processo nº
0001122-87.2014.8.14.0003 Classe e assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário      Â
   Versam os autos sobre ação penal intentada pelo parquet com o fito de obter a condenação
do denunciado como incurso no tipo penal descrito na exordial acusatória.          Com a
prática de um ato criminoso nasce para o Estado o poder-dever de punir aquele que o pratica em
determinado lapso temporal ¿dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal
adequada¿ (Bitencourt, 2007, p. 715). No entanto, uma vez decorrido o prazo legal, resta prescrita a
pretensão punitiva estatal.          Segundo Dotti, a prescrição é justificada pelas
seguintes teorias: ¿a) teoria da prova (com a perda de substância da prova, desaparece a possibilidade
de uma sentença justa); b) teoria da readaptação social (deve-se presumir a emenda do infrator que
durante um tempo mais ou menos longo não tenha cometido outro crime); c) teoria da expiação moral
(presume-se que o remorso e as atribulações sofridas pelo delinquente no curso do tempo da
prescrição caracterizam um substituto da pena); d) teoria do esquecimento (a sociedade, com a
passagem do tempo, esquece o crime de maneira que a reação penal perde um de seus objetivos e
que consiste na intimidação coletiva); e) teoria da analogia civilÃ-stica (aquisição de um direito Ã
impunidade pela inação dos órgãos do estado responsáveis pela apuração do crime e
punição do autor)¿. (2010, p. 771).          Nos presentes autos tornou-se inviável a
continuação da persecução penal no presente caso, uma vez que conforme o disposto no art. 109 e
incisos do CP, o prazo prescricional em perspectiva do delito em comento já seria alcançado, levando
em consideração as condições do envolvido e o nÃ-vel de instrução atual do feito - o que torna
ineficiente e dispendioso o prosseguimento do feito, que não terá resultado útil.          A
¿prescrição virtual¿ é uma criação jurisprudencial e consiste na antecipação do
reconhecimento da prescrição retroativa e o seu fundamento reside na falta de interesse de agir do
Estado no prosseguimento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e
condições do próprio réu, será fixada em patamares mÃ-nimos, conduzindo o juÃ-zo, no futuro, ao
certo reconhecimento da prescrição retroativa. A doutrina é unânime quanto a sua aplicabilidade e