TJPA 08/07/2021 - Pág. 2748 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021
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Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então, trata-se de qualquer
quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na sequência exporemos). Diz que há ainda
a necessidade de que o consumidor tenha pago.
Conveniente trazer à lume jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios:
TJRJ - APELACAO: APL 2188628620078190001 RJ 0218862-86.2007.8.19.0001. Relator (a): DES.
MARCO AURELIO FROES. Julgamento: 14/10/2010. Órgão Julgador: NONA CÂMARA CIVEL. Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NA
APOSENTADORIA DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATOS QUE RESTARAM
INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TESE DE FATO DE TERCEIRO QUE NÃO
ILIDE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, EM DOBRO, QUE DEVEM SER MANTIDAS. VERBA MORAL FIXADA DE FORMA
MODERADA, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO. ACERTO DO JULGADO. ART. 557, caput, do
CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A incorreção da cobrança restou sobejamente comprovada, como fundamentado acima.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano
justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Por falha na prestação dos serviços, a requerida cobrou por taxa de devolução de cheque não
emitido pelo autor.
Sendo assim, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao
consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano
moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1. A extensão do dano; 2. O grau de culpa dos
envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à
ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do
princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de
amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré,
sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título
de danos morais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO pelo autor em face da empresa
requerida e determinar:
1 – TORNAR DEFINITIVOS os efeitos da tutela deferida nos autos;
2 – O PAGAMENTO a Reclamante a título de danos morais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido