TJPA 20/07/2021 - Pág. 293 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7186/2021 - Terça-feira, 20 de Julho de 2021
293
SENTENÇA
Processo nº 0805291-24.2018.8.14.0301
REQUERENTE: GRASIELE DO ROSARIO PEREIRA
REQUERIDA: EDITORA TRES LTDA, TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICACÕES LTDA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo pedido de recuperação judicial da parte Executada foi deferido
pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Processo nº 103388836.2020.8.26.0100, o que implica em extinção do presente feito, devendo a parte Exequente habilitar seu
crédito no Juízo da recuperação, conforme Enunciado nº. 51 do FONAJE:
ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial,
concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição
do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno,
pela via própria.
Acrescento que o deferimento da recuperação judicial da Executada implica, neste caso, em deflagração
de execução concursal, visto que o débito exequendo é anterior à data do pedido de recuperação judicial,
que ocorreu em 24/04/2020. Ou seja, independentemente da homologação do plano de recuperação, de
acordo com o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Posto isto, havendo a perda superveniente de interesse processual da parte Exequente, determino a
extinção do feito nos, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, devendo a parte credora
habilitar seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial da empresa Reclamada.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, cujo montante deverá ser atualizado até
24/04/2020, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005,
intimando-a, em seguida, da disponibilização do documento no sistema.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da
Lei nº 9.099/95.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, PA, 15 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO
Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Número do processo: 0850244-05.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: ELADIO MOURA
DA SILVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: MARIA CLEUZA DE JESUS OAB: 20413/MT
Participação: REQUERIDO Nome: BANCO BRADESCO S.A Participação: ADVOGADO Nome: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: 15674/PA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ