TJPA 20/07/2021 - Pág. 583 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7186/2021 - Terça-feira, 20 de Julho de 2021
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caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 2.     Para a realização da perÃ-cia designo
o dia 13/09/2021, a partir das 15h30 hs; 3.     Arbitro os honorários periciais em R$300,00
(trezentos reais), que devem ser pagos pela Seguradora LÃ-der dos Consórcios do Seguro Dpvat,
conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 firmado entre Tribunal de Justiça do Estado
Pará e a Seguradora LÃ-der dos Consórcios do Seguro DPVAT. 4.     Intime-se a parte requerida
para efetuar pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias a contar da intimação. 5.   Â
 Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos
(art. 465,1º, II e III, do CPC). 6.     Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os
porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, sejam remetidos incontinenti ao perito do
juÃ-zo. 7.     O laudo deve ser apresentado dentro do prazo de 40 (quarenta dias) da data do
atendimento da parte autora, devendo o perito especificar se houve invalidez permanente total ou parcial,
subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das
perdas anatômicas ou funcionais, nos moldes da tabela anexa da Lei nº 6.194/74. 8.     Com a
apresentação do laudo pericial deve a secretaria, por ato ordinatório, intimar as partes a fim de que se
manifestem sobre o laudo pericial, em 10 (dez) dias 9.     Intime-se e Cumpra-se. Servirá o
presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do
Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Belém /PA, 07/06/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Capital 302 PROCESSO: 00284129020138140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES
ITZCOVICH A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 16/07/2021 EXEQUENTE:BANCO SANTANDER
BRASIL SA Representante(s): OAB 38534 - ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO) OAB 12306 - ANA
PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) OAB 13536-A - CELSO MARCON (ADVOGADO)
EXECUTADO:TAP DE C DOS SANTOS EPP. Autos nº 0028412-90.2013.8.14.0301 Exequente: BANCO
SANTANDER BRASIL S.A. Executado: T.A.P. DE C. DOS SANTOS EPP SENTENÃA HOMOLOGATÃRIA
I.     BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e T.A.P. DE C. DOS SANTOS EPP, devidamente
representados, requerem HOMOLOGAÃÃO DE ACORDO, conforme petição de fls. 67/70. II.
FUNDAMENTAÃÃO        Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: ¿Art.
200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais¿.       Â
Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: ¿Art. 840. ¿à lÃ-cito aos interessados prevenirem ou
terminarem o litÃ-gio mediante concessões mútuas. ¿        O artigo 487 do Novo Código de
Processo Civil determina: ¿Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b)
a transação; ¿        Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por
pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lÃ-cito. Os documentos necessários foram
juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os
interesses existentes nos autos foram preservados. Â Â Â Â Â Â Â Logo, considerando que o acordo se
encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção
do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. III.
DISPOSITIVO        ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos
interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de fls. 67/70, para
que produza seus jurÃ-dicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do
CC.        Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados,
extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alÃ-nea b, do
NCPC. INTIMEM-SE. Â Â Â Â Â Â Â As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.        Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.        P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 13/07/2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Belém 303
PROCESSO:
00284593020148140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o:
Cumprimento de sentença em: 16/07/2021 AUTOR:ELY TRINDADE DOS SANTOS Representante(s):
OAB 7683 - NILSON PAIXAO GOMES (ADVOGADO) REU:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Autos nº 0028459-30.2014.8.14.0301 Requerente(s): Ely Trindade dos Santos Requerido(s):
Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÃA Trate-se de Ação Previdenciária em fase de
cumprimento de sentença promovida por Ely Trindade dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do
Seguro Social, autarquia previdenciária de âmbito federal, que goza, nos termos do artigo 8º, da Lei n.
8.620/93, das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública. O requerente
apresentou planilha/memória de cálculo e requereu a execução do julgado, apontando como
montante condenatório a importância de R$ 7.335,85 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta