TJPA 20/07/2021 - Pág. 686 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7186/2021 - Terça-feira, 20 de Julho de 2021
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demanda.       Réplica apresentada em fls. 70/72       Autos conclusos.       à o
relatório.       DECIDO.      Sobre o Pedido de Suspensão frente ao Pedido de
Recuperação Judicial      Inicialmente é imprescindÃ-vel manifestar-me acerca do requerimento
de suspensão do processo formulado pela parte ré sob o argumento do deferimento do processamento
de sua recuperação judicial.      Entretanto, o referido pleito não merece ser acolhido uma vez
que tal suspensão é cabÃ-vel quando se tratar de quantia lÃ-quida, o que não ocorre nos presentes
autos, devendo, portanto, a ação ter o seu regular prosseguimento.      Confira-se o disposto no
art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005: ¿Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º
Terá prosseguimento no juÃ-zo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia
ilÃ-quida.¿ (grifo nosso).      Assim sendo, impõe o prosseguimento do feito nos termos desta
sentença tornado lÃ-quida a condenação passÃ-vel a ser a mesma habilitada no juÃ-zo de falências. Â
    Passo a fundamentar e decidir.      DO MÃRITO      O ponto central da demanda
é a configuração de danos morais em razão de ato ilÃ-cito praticado pela requerida em face da
negativação do nome da autora no cadastro de órgão de inadimplentes. Em direito, a teoria da
responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada
responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.     Â
Cabe ao agente que tenha causado danos a outrem a obrigação de repará-lo, nos termos do art. 927,
Código Civil. O dano causado por ato ilÃ-cito enseja a obrigação de indenizar medida pela sua
extensão, conforme o art. 944, Código Civil.      De acordo com o art. 402, CC, os danos
materiais abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. Por danos emergentes, entende-se o
que a vÃ-tima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que deixou de perceber, em
razão da sua ocorrência. à o que a doutrina intitula de perda do lucro esperado. Há também os
danos a tÃ-tulos de danos morais, que é o caso em questão. No caso em apreço a responsabilidade
pelo dano moral decorre de uma ação gravosa que teria ensejado um abalo psÃ-quico no autor, qual
seja, de ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.      Com
relação ao pedido indenizatório a tÃ-tulo de danos morais, é de larga sabedoria que a mesma é de
difÃ-cil mensuração e somente concedida quando comprovada de forma cabal o dano intrÃ-nseco
subjetivo do requerente, colocando-o em uma posição que seja evidente e conclusiva os males que
uma ação conflitiva lhe ensejou, sendo importante trazer aos autos provas que justifiquem tal
concessão. A mera irritação e insatisfação de um consumidor por parte de uma prestação de
serviço abusiva não caracteriza um dano subjetivo de difÃ-cil reparação e que cause
desestabilização emocional efetiva. Lembremo-nos que o dano moral jamais pode ser arguido pela
parte afetada como forma de enriquecimento indevido às custas de seu sofrimento se este não está
caracterizado explicitamente. O instituto do dano moral não pode, dessa forma, ser banalizado.    Â
 Impende destacar que não há unanimidade quanto à natureza jurÃ-dica da indenização moral,
prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Entendemos, porém, que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de
natureza meramente acessória (teoria do desestÃ-mulo mitigada). Seguindo essa tendência:
¿ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÃÃO. 1. O
valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar
o dano buscando minimizar a dor da vÃ-tima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurÃ-dica da prova.
3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e
circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP
604801/RS; RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA
TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).      E mais, em decisão contundente acerca do tema,
o Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃ-ba, em recente acórdão proferido na Apelação CÃ-vel nº.
2000.006.384-3, em que foi relator o MM. Juiz convocado Márcio Murilo da Cunha Ramos, assim decidiu:
     ¿O dissabor, o aborrecimento, a mágoa e a irritação estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilÃ-brio psicológico do indivÃ-duo.¿.      Estamos diante de um dano moral subjetivo
com ampla discussão consolidada na doutrina, que é a inscrição abusiva do nome do consumidor
em órgãos de proteção ao crédito. No caso dos autos, o autor comprovou o dano e o magistrado
deferiu a tutela e a parte requerida demonstrou que cumpriu a liminar, mas não demonstrou cabalmente
que a dÃ-vida era devida e lÃ-cita, já que estavam diante de valores concernentes a um contrato