TJPA 04/08/2021 - Pág. 4103 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7197/2021 - Quarta-feira, 4 de Agosto de 2021
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de instrução e julgamento no dia 14/01/2014 (fls. 103/112) oportunidade na qual ouviu-se as
testemunhas MARIA DE NAZARÃ OLIVEIRA MATOS E RAIMUNDO PAULO FERREIRA NETO, bem
como realizado o interrogatório dos réus ITAMAR MENDES CARDOSO NETO, MAURÃCIA MARINHO
REIS e EXPEDITO FIRMO DE ANDRADE JUNIOR.            O Representante do Ãrgão
Ministerial apresentou alegações finais pugnando pela absolvição dos acusados ITAMAR MENDES
CARDOSO NETO, MAURÃCIA MARINHO REIS e EXPEDITO FIRMO DE ANDRADE JUNIOR, por
inexistência de imperÃ-cia como causa do falecimento da vÃ-tima, bem como por insuficiência de provas
para precisar se a morte ocorreu por fatalidade do destino, ou na verdade, por falha no tratamento
prestado pelos acusados ou pela própria Santa Casa de Belém, nos termos do art. 386, VII do CPP,
para o crime disposto no art. 121, §4º e §4º do CPB. (fls. 218/222).            O Defesa
apresentou suas alegações finais pugnando absolvição dos acusados, tendo em vista terem
estabilizado a vÃ-tima para viagem que realizaria para Belém, sendo inocentes das acusações. (fls.
223/224)            Declaração de óbito à s fls. 215. à o relatório. DECIDO.      Â
     Ab initio, cumpre salientar que o feito foi regularmente instruÃ-do, estando isento de vÃ-cios ou
nulidades, sem qualquer falha a sanar. Foram observados os procedimentos legais e respeitados os
princÃ-pios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição,
estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Fixadas estas premissas, passo a
analisar a materialidade e autoria do delito.            Na espécie, os réus foram
denunciados por terem supostamente praticado o crime descrito no art. 121, 3º e 4º do CPB, o qual
está assim descrito: `HomicÃ-dio culposo § 3º Se o homicÃ-dio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de
1965) Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicÃ-dio culposo, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofÃ-cio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vÃ-tima, não procura diminuir as
consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicÃ-dio, a pena
é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)¿.           Â
Diante dos elementos de provas colacionados aos autos não foi possÃ-vel constatar a materialidade do
crime de homicÃ-dio culposo, bem como suposta autoria. Senão, vejamos.            Em
seu depoimento a testemunha MARIA DE NAZARà OLIVEIRA MATOS disse: `Que não chegou junto
com a vÃ-tima no hospital; Que ficou com a filha antes do parto por volta das 10h:00min; Que depois se
encontrou com a filha no horário de visita a tarde, ainda antes do parto; Que estava no hospital na hora
que começou os problemas; Que ficou muitas horas em trabalho de parto; Que a técnica de
enfermagem MaurÃ-cia fez vários exames de toque na vÃ-tima até a hora que está a levou para a sala
de parto; pelo que lembra o parto demorou cerca de meia hora; Que o neném foi levado para enfermaria;
Que a testemunha ficou aflita esperando sua filha que ainda estava na sala de parto; Que após algum
tempo sua filha saiu na cadeira de rodas e notou que sua filha estava muito pálida e está pediu ajuda
para sua mãe; Que a acusada MaurÃ-cia pediu para a vÃ-tima sair da cadeira e ir para a cama, mas a
vÃ-tima que estava muito fraca não conseguiu; momento em que o médico Itamar chegou e levou a
vÃ-tima para a sala e a colocou na cama; Que antes da vÃ-tima ser encaminhada novamente para a sala de
parto a testemunha não chegou a ver fluxo de sangue sair da vÃ-tima; Que acompanhou a vÃ-tima para
Belém para ser tratada na Santa Casa; Que na Santa Casa a vÃ-tima foi atendida por vários médicos;
Que não sabe informar se a Dra. Nelma Machado, intensivista da Santa Casa acompanhou os
procedimentos realizados na sua filha; Que a médica de idade quando foi avisá-la da morte de sua filha
disse para testemunha procurar o Ministério Público; Que após a vÃ-tima retornar da sala de parto esta
ficou dormindo por aproximadamente uma hora e após este perÃ-odo a testemunha notou que a vÃ-tima
estava sangrando bastante. (Depoimento acostado aos autos às fls. 104/105).            Em
seu depoimento a testemunha RAIMUNDO PAULO FERREIRA NETO, as perguntas do advogado
respondeu que: `Que estava de folga no dia do ocorrido; Que as 05h da manhã do dia seguinte foi
acionado para está no hospital as 07h da manhã para acompanhar a paciente de avião até Belém;
Que chegou ao hospital as 07 horas da manhã; Que acompanhou a paciente do avião até o
aeroclube de Belém; Que quando chegou ao aeroclube acionou o SAMU e em aproximadamente 10
minutos esse chegou, momento em que a testemunha entregou o encaminhamento do hospital de São
Sebastião da Boa Vista e o pré-natal para a equipe do SAMU, não tendo mais nenhum contato com a
vÃ-tima; Que no encaminhamento estava escrito que a paciente precisava de tratamento por conta de
hemorragia; Que confirma que o encaminhamento é o que consta a fls. 23-v; Que acredita que o cartão
da gestante de fls. 25 é o cartão que foi levado à Belém junto com o encaminhamento; Que durante
a viagem a vÃ-tima estava estável, pressão arterial controlada, pulso estável; Que a vÃ-tima não
estava com sangramento aparente. As perguntas do juÃ-zo respondeu: `Que não sabe informar quem