TJPA 05/08/2021 - Pág. 3379 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7198/2021 - Quinta-feira, 5 de Agosto de 2021
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Por fim, a ocorrência da morte restou comprovada pela Declaração de Óbito (Id. 15993866), o que autoriza
o deferimento do presente pleito em conjunto com a manifestação ministerial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do
art. 487, I do CPC, para determinar que o Cartório competente realize o Registro de Óbito de Francisco
Maia Farias, nascido em 03/09/1976, com fundamento nos arts. 78 e 109 da Lei 6.015/73, observados os
dados do art. 80 da referida Lei. Sem custas, pois concedo a Justiça Gratuita, inclusive sobre os
emolumentos cartorários. Ciência ao MP. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Muaná/PA, 22 de abril de 2020.
Luiz Trindade Junior
Juiz de Direito Titular
Número do processo: 0800074-57.2020.8.14.0033 Participação: REQUERENTE Nome: JOAO DO
ESPIRITO SANTO TEIXEIRA FARIAS Participação: ADVOGADO Nome: JOAO RAUDA OAB: 5298/PA
Participação: FISCAL DA LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo: 0800074-57.2020.8.14.0033
Requerente: JOÃO DO ESPIRITO SANTO TEIXEIRA FARIAS
Advogado: João Rauda, OAB/PA 5.298
De cujus: Francisco Maia Farias
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito em que João do Espirito Santo Teixeira Farias
requerer a expedição do registro de óbito do seu falecido irmão Francisco Maia Farias, consoante fatos,
fundamentos e documentos de ID. 15993861 e 15993867.
Aduz o autor que perdeu o prazo legal para o registro do óbito do falecido.
Consta nos autos cópia da Declaração de Óbito da de cujus, sob o n° 27618895-0, que atesta o
falecimento ocorrido em 30/08/2019, em virtude de parada cardiorrespiratória (Id. 15993866).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 16724289 ).
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a autorização judicial se faz necessária, uma
vez extrapolados os prazos regulares previstos no art. 78 da Lei 6.015/73, “Lei dos Registros Públicos”,
para fins de registro do óbito do de cujus.
Cumpre asseverar que a legitimidade ativa encontra-se preservada, já que o autor é irmão do de cujus,