TJPA 09/08/2021 - Pág. 4268 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7200/2021 - Segunda-feira, 9 de Agosto de 2021
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trouxe sua postulação a JuÃ-zo, fato que já a diferencia de muitos. Tantos outros que se vitimaram ou
tiveram familiares que padeceram dessa mesma doença que sequer tiveram a chance de acessar a
Jurisdição. Assim, para se evitar o caos e a insegurança jurÃ-dica quanto ao tratamento dado aos
pares na sociedade, e para minimizar as chances de falência total dos cofres públicos - que deve se
ocupar de se recompor para fazer funcionar minimamente o SUS E ASSEGURAR A DIGNIDADE DE
ATENDIMENTO A QUEM DELES NECESSITAR, DOENTE TERMINAL OU DOENTE, é que NESTE
CASO, não considero a conduta estatal a causa direta e imediata do triste evento que acometeu os
Autores em razão do óbito de sua mãe. E pela mesma ausência do nexo causal, afasto a
responsabilidade civil também sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 14,
§3º c/c 22. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatÃ-cios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do art. 82, § 2º c/c 85 do Código de Processo Civil, sendo que tais verbas tem exigibilidade
suspensa em função da GRATUIDADE DE JUSTIÃA que ora defiro diante do seu patrocÃ-nio pela
Defensoria Pública, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do Código de Processo
Civil. PROVIDÃNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária,
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de
Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos
termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do
recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo
código. 2- Interposta APELAÃÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que
determina a remessa do recurso independentemente de juÃ-zo de admissibilidade no Primeiro Grau de
Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo
APELAÃÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das
contrarrazões - tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das
hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já
referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério
Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÃA; 5 - à Unaj
para as providências finais, intimando-se a (s) parte (s) para pagamento das custas apuradas, e, se não
as havendo adimplidas, que se EXPEÃA certidão de crédito a ser encaminhada à Secretaria de Estado
da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA; 6- Nada sendo requerido,
certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os
devidamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo essa de expediente de
comunicação. São Domingos do Araguaia, 03 de agosto de 2021. ANDREA APARECIDA DE
ALMEIDA LOPES JuÃ-za de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia. PROCESSO:
00009654220148140124 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/08/2021
VITIMA:A. C. O. E. INDICIADO:EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA. DECISÃO Vistos os autos. 1.     Indefiro o requerido pelo Ministério Público
quanto à decretação de revelia na forma do art. 367 do CPP, tendo em vista que a certidão de fl. 116
atesta que o Sr. Oficial de Justiça não localizou o ENDEREÃO declinado, sendo que o Réu já foi
citado e intimado em outras oportunidades (fls. 38/38, vº e fl. 65, vº/66), razão pela qual não se pode
presumir que não manteve seu endereço atualizado nos autos.   Assim, deixo de decretar a revelia
do réu EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA. 2.     Diante disso, determino seja renovada a
diligência no endereço constante dos autos, a fim de que seja o Réu intimado pessoalmente para
constituir novo Procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual deverá ser intimado via DJE para
apresentação dos memoriais finais, no prazo legal. 3.     Na oportunidade da intimação, deve
o Sr. Oficial De Justiça questionar ao Acusado se possui condições para constituir novo advogado
particular ou se necessita e tem as condições de ser assistido pela Defensoria Pública. 4.    Â
Como requer o Ministério Público, certifique-se a Serventia Judicial o cumprimento do item 3 da
decisão de fl. 111, providenciando, em caso reste esse pendente, independentemente de nova
conclusão, a intimação do CausÃ-dico constituÃ-do nos autos, para que esclareça, em 05 (cinco)
dias, as razões do declÃ-nio da representação processual, sob as penas do art.265 do Código de
Processo Penal, conforme já determinado. 5.     Cumpridas as deliberações acima,