TJPA 10/08/2021 - Pág. 1130 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7201/2021 - Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
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REGINA AMARAL DE CASTRO teria assinado termo de confissão de dÃ-vida junto ao CondomÃ-nio e
não teria adimplido.       Dessa forma, ajuizaram a presente ação requerendo a
condenação dos requerido na obrigação de fazer para regularização do débito do perÃ-odo
mencionado, bem como indenização por danos morais.       Juntaram documentos.     Â
 Este juÃ-zo concedeu tutela de urgência à s fls. 56/58 determinando que a Requerida MARCIA REGINA
AMARAL DE CASTRO, juntasse aos autos no prazo de 10 (dez) dias os comprovantes de pagamentos
dos débitos condominiais em atraso individualizados na inicial.       A primeira requerida
apresentou contestação às fls. 73/78 afirmando que de fato a conclusão da transferência da
propriedade somente ocorreu em 09/05/2013, porém somente se confessa devedora dos débitos
condominiais do perÃ-odo de abril de 2011 a julho de 2012, momento em que houve celebração da
promessa de compra e venda com os autores (fls. 74).       O réu ANTONIO ARMANDO
AMARAL DE CASTRO JUNIOR fora citado e apresentou contestação às fls. 122/147 aduzindo
preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa em razão da existência de
instrumento de confissão de dÃ-vida firmado entre a ré MARCIA REGINA AMARAL DE CASTRO e o
CondomÃ-nio em que se localiza o imóvel; preliminar de ilegitimidade passiva para figurar como réu na
presente ação e preliminar de inépcia da inicial. No mérito impugnou os pedidos da inicial e
requereu a total improcedência da ação.      Os autores apresentaram réplica às fls.150/155
e este juÃ-zo realizou saneamento processual à s fls. 156, retornando os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir. Â Â Â Â Â Trata-se de AÃÃO DE OBRIGAÃÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
DE URGENCIA C/C INDENIZAÃÃO POR DANOS MORAIS em que os adquirentes do imóvel pleiteiam a
condenação dos requeridos ao pagamento das taxas condominiais no perÃ-odo de 05/04/2011 a
24/01/2013, perÃ-odo anterior a imissão da posse dos autores no bem e anterior ao Registro do imóvel
em decorrência do contrato de promessa de compra e venda.      Requerem ainda a
condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.      O réu
ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JUNIOR em contestação de fls. 122/139 alega
preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa em razão da existência de
instrumento de confissão de dÃ-vida firmado entre a ré MARCIA REGINA AMARAL DE CASTRO e o
CondomÃ-nio em que se localiza o imóvel; preliminar de ilegitimidade passiva para figurar como réu na
presente ação e preliminar de inépcia da inicial.      Não acolho preliminar de falta de
interesse processual em razão de ilegitimidade ativa dos autores diante da celebração de instrumento
de confissão de dÃ-vida de uma das requeridas com terceiro credor, no caso, CondomÃ-nio em que se
localiza o imóvel objeto da compra e venda (fls. 39/45).      Isso porque a dÃ-vida de condomÃ-nio
refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela.
São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade, nos termos do art. 1.345 do
Código Civil.      Desse modo, como responde pelo débito aquele que detém sobre a coisa o
poder de fato que advém de justo tÃ-tulo, mesmo que a dÃ-vida relativa à s taxas condominiais preceda
seu domÃ-nio sobre o bem, entendo restar demonstrado a legitimidade ativa dos requerentes adquirentes e
interesse processual, notadamente porque o CondomÃ-nio credor passou a cobrar dos autores o
adimplemento do débito, conforme fls. 49/50.      Não acolho da mesma forma preliminar de
inépcia da inicial, uma vez que se observa de forma clara da leitura da inicial os fatos, fundamentos e
causa de pedir. Não há que se falar também em ilegitimidade passiva do réu ANTONIO ARMANDO
AMARAL DE CASTRO JUNIOR, pois conforme contrato de alienação fiduciária de fls. 25/37 e
Certidão do imóvel de fls. 22, o requerido figurou como vendedor do imóvel.      Superadas as
questões preliminares, passo a análise do mérito.      Nos termos da Certidão de Registro do
imóvel de fls. 22, Contrato de financiamento bancário de fls. 25/37 e instrumento particular de promessa
de compra e venda de fls. 15/18, observa-se que os autores adquiriram dos réus imóvel individualizado
às fls. 22, sendo declarado pelos vendedores que o imóvel se encontrava sem débitos de qualquer
natureza (fls. 15 e fls. 33). Â Â Â Â Â Nesse pronto destaco que muito embora exista contrato vigente de
financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, sendo a propriedade do imóvel transferida ao
credor fiduciário, conforme Certidão de fls. 22, os autores possuidores diretos do bem possuem
legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda que visa, em última análise, a
preservação do bem dado em garantia, considerando que podem sofrer eventual constrição do
referido patrimônio em caso de débito condominial.      Isso porque, segundo o art. 1.345, do
Código Civil `O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao
condomÃ-nio, inclusive multas e juros moratórios¿, razão pela qual, por expressa previsão legal, o
condomÃ-nio detém a faculdade de cobrar as despesas do atual proprietário.      Ademais,
conforme já se asseverou, nos termos da jurisprudência pátria, responde pelo débito aquele que
detém sobre a coisa o poder de fato que advém de justo tÃ-tulo, mesmo que a dÃ-vida relativa à s taxas