TJPA 11/08/2021 - Pág. 3285 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7202/2021 - Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
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SILVA BAIA é normal a espécie, nada tendo a valorar. Não possui antecedentes criminais. Quanto Ã
conduta social e personalidade nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu
desfavor. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias encontram-se relatadas
nos autos, sendo que se constituem em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorar
nesse momento para não incorrer em bis in idem. Sobre as consequências, os bens subtraÃ-dos foram,
em parte, devolvidos, conforme se comprova pelas provas dos autos, razão pela qual deixo de valorar. O
comportamento da vÃ-tima em nada concorreu para o crime. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Diante
disso, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (cinquenta) DIAS-MULTA. Â Â Â Â
              Não há circunstancia atenuante, nem agravante.            Â
      Não há causa de diminuição de pena. Reconheço a causa de aumento de pena no
patamar de 1/3, pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I e II, do CP), razão pela qual torno a
reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de prisão e 66 dias multa, FIXADOS Ã
RAZÃO DE 1/30 DO MAIOR SALÃRIO MÃNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO, VALOR A
SER ATUALIZADO, QUANDO DA EXECUÃÃO, NA FORMA DO ART. 49, § 2.º, E ART.50 DO CÃDIGO
PENAL.                   DETRAÃÃO: Saliento que o tempo de prisão provisória
deverá ser computado na forma do § 2º do artigo 387, do CPP, efetuando-se a respectiva detração
por ocasião da execução da pena, pelo JuÃ-zo da Execução Penal.               Â
   REGIME (art. 33, §3º, b CP): SEMI-ABERTO.                   CUSTAS
PROCESSUAIS: Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006,
da Corregedoria de Justiça do TJE-PA, por se tratar de ação penal pública.            Â
      SUBSTITUIÃÃO POR PENA RESTRITIVA: IncabÃ-vel ante a grave ameaça/violência
inerente ao crime, art. 44 do CP. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA: IncabÃ-vel ante o total de pena aplicada. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Deixo de fixar um
valor mÃ-nimo para a reparação dos danos sofridos pela vÃ-tima, vez que inexiste pedido expresso na
peça inaugural não oportunizando as partes demonstrar a procedência ou o descabimento da
reparação almejada, o que feriria os princÃ-pios corolários da ampla defesa e do contraditório.   Â
               Quanto ao réu LUCINEI BARROS MAIA, observa-se culpabilidade
normal a espécie, nada tendo a valorar. Não possui antecedentes criminais. Quanto à conduta social e
personalidade nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor. Os
motivos do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos,
sendo que se constituem em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorar nesse
momento para não incorrer em bis in idem. Sobre as consequências, os bens subtraÃ-dos foram, em
parte, devolvidos, conforme se comprova pelas provas dos autos, razão pela qual deixo de valorar. O
comportamento da vÃ-tima em nada concorreu para o crime. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Diante
disso, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (cinquenta) DIAS-MULTA. Â Â Â Â
              Não há circunstancia atenuante, nem agravante.            Â
      Não há causa de diminuição de pena. Reconheço a causa de aumento de pena no
patamar de 1/3, pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I e II, do CP), razão pela qual torno a
reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de prisão e 66 dias multa, FIXADOS Ã
RAZÃO DE 1/30 DO MAIOR SALÃRIO MÃNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO, VALOR A
SER ATUALIZADO, QUANDO DA EXECUÃÃO, NA FORMA DO ART. 49, § 2.º, E ART.50 DO CÃDIGO
PENAL.                   DETRAÃÃO: Saliento que o tempo de prisão provisória
deverá ser computado na forma do § 2º do artigo 387, do CPP, efetuando-se a respectiva detração
por ocasião da execução da pena, pelo JuÃ-zo da Execução Penal.               Â
   REGIME (art. 33, §3º, b CP): ABERTO.                   CUSTAS
PROCESSUAIS: Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006,
da Corregedoria de Justiça do TJE-PA, por se tratar de ação penal pública.            Â
      SUBSTITUIÃÃO POR PENA RESTRITIVA: IncabÃ-vel ante a grave ameaça/violência
inerente ao crime, art. 44 do CP. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA: IncabÃ-vel ante o total de pena aplicada. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Deixo de fixar um
valor mÃ-nimo para a reparação dos danos sofridos pela vÃ-tima, vez que inexiste pedido expresso na
peça inaugural não oportunizando as partes demonstrar a procedência ou o descabimento da
reparação almejada, o que feriria os princÃ-pios corolários da ampla defesa e do contraditório.   Â
               Após o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão de
Instância de Segundo Grau, em caso de recurso, providencie-se: 1.     Lançamento do nome
dos réus no rol dos culpados; 2.     Remessa do Boletim Individual do condenado ao setor de
estatÃ-sticas criminais; 3.     Inserir no âmbito do TRE/PA a suspensão dos direitos polÃ-ticos dos
condenados durante a execução da pena (art.15, III, CF/88); 4.     Intimação do réu para