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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7206/2021 - Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 - Página 4738

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TJPA 17/08/2021 - Pág. 4738 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 17/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7206/2021 - Terça-feira, 17 de Agosto de 2021

4738

entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sociocultural de
opressão do gênero feminino. Como instrumento de combate a uma violência historicamente
sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação
da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos. Logo, deve-se observar caso a caso
se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir.
Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da
prática criminosa, bastando haver indÃ-cios de violência fÃ-sica ou psicológica contra mulher dentro do
contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta
vÃ-tima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados
os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme acima indicados. A prima face, no presente caso,
vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vÃ-tima de obtenção das medidas
pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de
difÃ-cil reparação à vida e integridade fÃ-sica, moral e psicológica da vÃ-tima. Assim, diante dos fatos
narrados pela ofendida, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
(Lei 11.340/2006, art. 7º) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de
preservar a integridade fÃ-sica e psicológica da vÃ-tima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E
DETERMINO AO REQUERIDO CAMETà Rua Trilha da Juventude, s/nº, ao lado da Prefeitura de
Cametá Fórum de: Endereço: 68.400-000 CEP: (91)3781-1744 Fone: Centro Bairro: Email:
[email protected] Pág. 1 de 3 Pág. 1 de 3 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará
CAMETà SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA 00124227720188140012 20180514396879
DECISÿO INTERLOCUTÿRIA - DOC: 20180514396879 RAIMUNDO MAGNO FERREIRA GUEDES
QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: -AFASTAMENTO IMEDIATO DO LAR ONDE RESIDE A
OFENDIDA; - PROIBIÿÿO DE APROXIMAR-SE DA OFENDIDA, A UMA DISTÿNCIA MÃNIMA DE
200 (DUZENTOS) METROS; - PROIBIÿÿO DE ENTRAR EM CONTATO COM A REQUERENTE POR
QUALQUER MEIO DE COMUNICAÿÿO; - PROIBIÿÿO DE FREQUENTAR DETERMINADOS
LUGARES A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÃSICA E PSICOLÿGICA DA REQUERENTE,
DENTRE ELES: I. A RESIDÿNCIA ONDE ESTà RESIDINDO A REQUERENTE E PERÃMETRO
INFERIOR AO RAIO DE 200 METROS DO LOCAL ONDE A REQUERENTE ÿ ACADEMICA
UNIVERSITÃRIA. O requerido deverá ainda abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, intimidar
e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade fÃ-sica ou psicológica da mesma ou ainda
cause danos de natureza patrimonial. Deverá também a requerente se abster de aproximar-se do
requerido, pois tal ato caracterizaria a falta de interesse da mesma nas medidas ora concedidas e sua
consequente revogação. Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o
pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruÃ-do com as devidas informações/documentações
necessários a apreciação (art.19 e segs. da Lei 11.340/2006). Deverão as partes,
independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria Pública ou assistência
jurÃ-dica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos quanto à s matérias de
direito de famÃ-lia ou de cunho patrimonial. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de
decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em
vigor, em caso de descumprimento da (s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver
necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o
exigirem. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÃ AUTORIZADO o auxÃ-lio da
força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora
do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados. Fica o Sr. RAIMUNDO MAGNO FERREIRA
GUEDES advertido que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na
aplicação de outras medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, podendo culminar com a prisão
preventiva do mesmo. Na forma dos artigos 536, § 1º e 537, § 1º, caput, inciso I do CPC, e art.22,
parágrafo 4, da lei 11.340/06, determino multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
descumprimento de qualquer das medidas protetivas concedidas a requerente, sem prejuÃ-zo das
sanções prevista no art. 24-A do mesmo diploma legal, incluÃ-do pela Lei nº 13.641, de 2018. Ficam
ainda advertidas as partes de que DEVERÿO MANTER SEUS ENDEREÿOS ATUALIZADOS PARA
FINS DE COMUNICACAÿÿO. Intime-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o
pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de contestação pelo requerido ou qualquer
impugnação pela requerente, não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se e
arquivem-se os autos. Ressalto que as medidas ora concedidas ficarão mantidas podendo ser
modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a
necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações

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