TJPA 20/08/2021 - Pág. 1707 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7209/2021 - Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
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da Silva, Julgado em: 22-04-2021) No caso concreto, o documento de fls. 035/036 (Boletim de Ocorrência
de Acidente de Trânsito - BOAT), o qual goza de presunção ¿juris tantum¿ de veracidade inerente
aos atos administrativos em geral - apontou que havia vestÃ-gio de ingestão de álcool, devendo
prevalecer tal informação na espécie, pois não infirmadas por prova em contrário. A propósito, o
boletim de ocorrência afirmou ter sido o condutor, inclusive, foi autuado no art. 277 do CTB e conduzido Ã
delegacia. Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido do autor, na medida em que estava
visivelmente alcoolizado no momento do acidente, conforme documento anexado aos autos, sendo a
embriagues causa determinante do acidente, nos termos da dinâmica do acidente relatada no boletim de
ocorrência. Por fim, inexiste dano moral ou material, uma vez que a recusa da seguradora foi licita,
além do que, é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de
ser indevida indenização por dano moral por recusa administrativa ao pagamento da indenização
securitária, nos termos das decisões transcritas abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA ADMINISTRATIVA DE
PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. ACÃRDÃO RECORRIDO EM CONSONÃNCIA COM
JURISPRUDÃNCIA DESTA CORTE. SÃMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a mera inobservância do contrato, ante a recusa administrativa de
pagamento da indenização securitária, não ocasiona dano moral a ser indenizado. 2. InadmissÃ-vel o
recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência
do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1206823/BA,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA. VALOR INDENIZATÃRIO. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL
INEXISTENTE. PROPORÃÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÃTICOPROBATÃRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÃNCIA DA SÃMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. A mera inobservância do contrato, ante a
recusa administrativa de pagamento da indenização securitária, não ocasiona dano moral a ser
indenizado. 3. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de
aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1528777/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, diante da prova de que o condutor conduzia
o veÃ-culo sob o efeito de álcool conforme documento de fls. 035/037, consequentemente, julgo extinto o
presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos
honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuÃ-do à causa, nos termos
do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em virtude da
concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 04 de agosto de 2021
Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de Direito PROCESSO: 04466343620168140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM
TAVARES A??o: Procedimento Comum Cível em: 10/08/2021 AUTOR:MARCELO MARQUES
FIGUEIREDO Representante(s): OAB 4896 - NILZA MARIA PAES DA CRUZ (DEFENSOR)
REU:UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA Representante(s): OAB 16487 - IVAN LIMA DE MELLO
(ADVOGADO) . Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, ficando desde já
cientes as partes do referido prazo. Após voltem conclusos para sentença. Encaminhem-se os autos Ã
Defensoria Pública. PROCESSO: 04566504920168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 11/08/2021 AUTOR:TAMARA HELAINE BATISTA BALIEIRO
Representante(s): OAB 20301 - ANNA MARCELLA MENDES DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 22193 CAMILA KULKAMP (ADVOGADO) REU:HOSPITAL MATERNIDADE DO POVO Representante(s): OAB
11270 - DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (ADVOGADO) REU:GEYNA PIRES DE AMORIM
Representante(s): OAB 22908 - RAULINO MIRANDA ARAUJO (ADVOGADO) OAB 8283 - ARTHEMIO
MEDEIROS LINS LEAL (ADVOGADO) PERITO:JONAS KARLEM ANGELIM VIANA. Vistas às partes
para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364,
§2º CPC, primeiro ao autor e depois aos réus, ficando desde já cientes as partes do referido prazo.
Após voltem os autos conclusos para sentença. Por fim, expeça-se alvará judicial em nome do perito
judicial para levantamento da integralidade de seus honorários. PROCESSO: 00000884720038140301