TJPA 23/08/2021 - Pág. 3884 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7210/2021 - Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
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seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por
exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).          Não
havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais
por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez,
proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).          Intimem-se, o denunciado
(pessoalmente por mandado), as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar, se houver.
Expeça-se carta precatória com a finalidade de inquirição de eventual testemunha que residir fora da
terra.          Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente com
remessa dos autos.          A presente decisão já serve como mandado de citação.   Â
      Melgaço (PA), 19 de julho de 2021.           Andre dos Santos Canto Juiz de
Direito PROCESSO: 00031329820188140089 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
VITIMA: M. G. S. DENUNCIADO: J. F. S. Representante(s): OAB 19721 - YURI ADALBERTO
MASCARENHAS PARANHOS (ADVOGADO) AUTOR: A. M. P. E. P.