TJPA 24/08/2021 - Pág. 5120 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7211/2021 - Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
5120
O feito restou regularmente instruído, tendo os atos processuais sido registrados em mídia audiovisual (ID
31160147 e seus anexos), inclusive alegações finais de acusação e defesa, realizadas de forma oral,
consoante permissivo legal do §1º, artigo 405, do Código de Processo Penal (CPP).
O ministério público, em sede de alegações pugnou pela condenação do réu pelo crime de lesão corporal
e pela absolvição pelo crime de ameaça.
A defesa constituída do réu, por sua vez, apresentou alegações orais pugnando pela absolvição do
acusado por ambos os delitos a ele imputados sustentando que o mesmo agiu em legítima defesa.
Vieram conclusos.
É a síntese do necessário. Doravante, decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não tendo sido arguidas preliminares em sede de alegações finais, passo à análise do mérito da ação
penal.
Em juízo, tal como na fase inquisitorial, a vítima narrou os fatos, alegando que o ocorrido se tratou em
verdade de agressões reciprocas, iniciadas por ela. Relatou em juízo que na data do fato chegou em casa
e não localizou seu instrumento de trabalho – uma lixadeira – e saiu em busca do réu presumindo que ele
havia pego o instrumento. Tendo se deparado com o acusado bebendo em um bar começou a discutir com
o mesmo por achar que este havia vendido a lixadeira para comprar bebida e na ocasião primeiro colocou
a mão no bolso do réu e puxou o dinheiro dele e em seguida o agrediu com um soco no rosto, tendo
aberto uma pequena ferida na testa dele que começou a sangrar. Informou que ao ver o sangue em seu
rosto o réu partiu para cima da vítima e a agrediu com uma garrafa, o que resultou em um corte na cabeça
da depoente. Alegou que após o ocorrido foi ao hospital fazer curativo e pouco depois o réu também
compareceu no hospital para fazer uma sutura no seu machucado. Que quando o acusado chegou no
local buscando atendimento médico os funcionários do hospital acharam que ele queria agredir a vítima e
chamaram a polícia que após o atendimento ambulatorial levou ambos para a delegacia para prestarem
depoimento. Que não ouviu o réu a ameaçando em nenhum momento. Aduziu que a época do fato
convivia com o réu e tinham um bom relacionamento e que se sente culpada pela briga que deu origem a
esse processo, tendo após o réu ter sido solto procurado o mesmo para se desculpar pela confusão e
reataram o relacionamento. Por fim, a vítima alegou que atualmente vivem juntos atualmente.
Segundo as testemunhas policiais Paulo Jorge Bulhões Vidal e Dionízio Lima de Oliveira, estes foram
chamados ao hospital após vítima e réu darem entrada na unidade de atendimento com lesões
decorrentes da briga. Que o réu não parecia exaltado e após ambos serem atendidos foram conduzidos a
delegacia de polícia para providências cabíveis. Que foi a primeira vez que prendeu o réu.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório, afirmou que no dia do fato teve uma discussão com a vítima
iniciada porque ela achou que ele tinha vendido a lixadeira que era de propriedade de ambos. Que o réu
falou que não tinha vendido o instrumento e que estava na casa em que moravam, mas a vítima não
acreditou e passou a lhe agredir e pegou o dinheiro do mesmo. Que no momento em que viu o sangue
saindo de seu rosto após o golpe dado pela vítima se desesperou e agrediu a vítima. Afirmou que após o
ocorrido foram para o hospital fazer curativos e em seguida chegaram os policiais e os conduziram para a
delegacia.
Outrossim, a materialidade do delito resta consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito ID
22173734. Oportuno salientar que no mesmo documento consta também o laudo de exame de corpo de
delito realizado no réu, que igualmente aponta que este foi agredido fisicamente por meio de ação
contundente.
Na análise dos autos compulso que assiste razão a defesa, ao passo que, quanto ao crime de lesão