TJPA 24/08/2021 - Pág. 5121 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7211/2021 - Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
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corporal, forçoso concluir que a vítima deu causa as agressões, o que se extrai inclusive do depoimento
dela própria, que aduz claramente que iniciou a briga e agrediu o réu com um soco no rosto que culminou
em lesão que teve que ser posteriormente suturada. Este por sua vez, agindo em legitima defesa após a
injusta provocação da vítima partiu para cima desta e então conclui-se que o que houve, em verdade,
foram agressões reciprocas por parte do réu e da vítima, as quais deu causa a própria vítima.
Quanto ao crime de ameaça, por sua vez, tenho que não há provas nos autos que comprovem que essas
ocorreram. Ademais, nem as testemunhas e nem a própria vítima afirmam que foram proferidas ameaças
por parte do réu quando da ocorrência do fato e não há outras provas produzidas em juízo que permitam o
saneamento desta celeuma, o que impõe a absolvição do acusado sobre o prisma princípiológico do in
dubio pro reo.
Neste sentido, é a jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA –
INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO – RECURSO PROVIDO – 1) a condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em dados
objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta
probabilidade da prática da empreitada criminosa; (...) 4) recurso provido para absolver a apelante do
crime a si imputado com esteio no art. 386, VI, do código de processo penal.” (TJAP – ACr 168303 – C.Ún.
– Rel. Des. Mello Castro – DJAP 23.04.2004 – p. 50).
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76 – INSUFICÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO
NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO – 1. Não há prova suficiente para condenar os apelados como incursos nas sanções do
artigo 12, da Lei nº 6.368/76. 2. Pacífico é o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que só é
possível uma condenação diante de um juízo de certeza. Havendo dúvida, por mínima que seja, deve-se
consagrar o princípio do in dúbio pro reo. 3. Mantém-se a sentença que condenou os apelados como
incursos nas sanções do artigo 16, da Lei nº 6.368/76. 4. Recurso improvido.” (TJES – ACR
024030109110 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – J. 03.08.2005).
“PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN
DÚBIO PRO REO – CONDENAÇÃO REFORMADA – ABSOLVIÇÃO – Inexistindo nos autos elementos de
convicção que justifiquem suficientemente a condenação e, em não se tratando de crime doloso contra a
vida, há incidência do in dúbio pro reo, devendo a sentença ser reformada para absolver o acusado nos
termos do art. 386, VI, do CPP.” (TJMA – ACr 14027/2004 – (53942/2005) – Imperatriz – 1ª C.Crim. – Rel.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo – J. 05.04.2005).
Enfim, não há lastro probatório mínimo apto a fundamentar uma sentença condenatória para ambos os
delitos imputados ao réu pela exordial acusatória. Ademais, salienta-se que o réu e a vítima possuem boa
relação e convivem juntos atualmente apesar do ocorrido.
Não obstante constar do laudo as lesões sofridas pela vítima, comprovando a materialidade do fato, pelo
disposto no depoimento das testemunhas, da própria vítima e do réu, tenho que a versão acusatória restou
fragilizada, pelo que deve ser julgada improcedente com a consequente absolvição do réu.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu JOSENIR DE CASTRO LOPES, dos crimes
que lhe foram imputados pela exordial acusatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Disposições finais:
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências: