TJPA 25/08/2021 - Pág. 140 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7212/2021 - Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
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O recurso está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida), pois, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos
são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora
originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota
deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios
(AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Ademais, em relação às alegações sobre avaliação das provas com o fim de constatar a veracidade dos
argumentos do recorrente, incide no recurso o óbice do enunciado n.º 07 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”,
tendo em vista que tal pleito demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
providência inadmissível na via do recurso especial (AgInt no AREsp 1733376/GO, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
Por fim, “o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação
do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados” (AgInt no AREsp
1733376/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021,
DJe 01/07/2021), o que não se observou nos autos.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará