TJPA 25/08/2021 - Pág. 214 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7212/2021 - Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
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Assim, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar o restabelecimento do pagamento
do Adicional de Interiorização ao impetrante.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, defiro o pedido, por vislumbrar presentes os requisitos
legais.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da medida liminar, notificando-a, na mesma
oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009).
Intime-se o Estado do Pará, na pessoa do seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação e
entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009).
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer e
retornem conclusos para ulteriores de direito.
Por fim, consigno que a presente decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado de
intimação/notificação.
Belém,
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Desembargador Relator
Número do processo: 0808320-10.2021.8.14.0000 Participação: IMPETRANTE Nome: MAURICIO
SANTOS CELESTINO Participação: ADVOGADO Nome: DENNIS SILVA CAMPOS OAB: 15811/PA
Participação: IMPETRADO Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Participação:
IMPETRADO Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO
Decisão Monocrática
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maurício Santos Celestino em face de ato atribuído à
Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará, Hana Sampaio Ghassan, e aos
Procuradores Estaduais Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi e Gabriel Perez Rodrigues.
O impetrante aduz que é servidor militar lotada no interior do Estado e vinha recebendo normalmente a
gratificação denominada “Adicional de Interiorização”, por força de decisão judicial, contudo a referida
vantagem teria sido indevidamente retirada de seu contracheque no mês de junho de 2021.
Afirma que a Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará – SEPLAD teria informado
que a retirada se deu em cumprimento ao Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM, endereçado ao
Procurador e Coordenador Jurídico da SEAD, Gabriel Perez Rodrigues, pela Procuradora-Geral Adjunta
do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi.
Defende que o ato praticado é ilegal e arbitrário, por contrariar o entendimento consignado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 6321.
Assim, e por entender que estão preenchidos os requisitos necessários, requer a concessão de liminar