TJPA 25/08/2021 - Pág. 3833 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7212/2021 - Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
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Processo nº 0000575-18.2012.8.14.0100
DECIS¿O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O interpostos por PATRICIA VIDAL DUARTE, em face da
decis¿o proferida por este Juízo (fls. 182) sob a alegaç¿o de que o pronunciamento jurisdicional fora
omisso.
No que diz respeito ao mérito recursal, de acordo com o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de
declaraç¿o s¿o cabíveis contra qualquer decis¿o judicial no intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar
contradiç¿o, suprimir omiss¿o de ponto ou quest¿o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, e corrigir erro material.
Na hipótese dos autos e conforme a fundamentaç¿o do(a) embargante houve omiss¿o na decis¿o
proferida por este Juízo, pois alega que a decis¿o n¿o esclareceu: a) se a decis¿o homologatória a que se
refere é a mesma das fls. 59/60; b) se a base de cálculos para a atualizaç¿o monetária do crédito, se é o
valor integral apresentado no memorial de cálculo da inicial; c) quanto ao pedido de abandamento de
valores referente ao pagamento de honorários advocatícios.
Mas, analisando criteriosamente a decis¿o retro n¿o encontro as alegadas omiss¿es. Os fundamentos
expostos est¿o em consonância e em harmonia com a conclus¿o alcançada. N¿o há nenhuma quest¿o,
portanto, a ser integrada ao julgado.
É preciso dizer que a decis¿o de fls. 182, foi clara informando que os cálculos haviam sido homologados
por ocasi¿o da decis¿o de fls. 59/60. Naquela ocasi¿o, considerando que n¿o houve apresentaç¿o de
embargos e/ou impugnaç¿o do Município, os cálculos homologados foram aqueles apresentados na
petiç¿o inicial, os quais, servir¿o de base para a expediç¿o do precatório. Na decis¿o de fls. 182, fora
analisado e deferido o pedido para pagamento via expediç¿o de precatório, logo, n¿o será aplicado os
limites de RPV.
De outro lado, quanto ao pedido abandamento de honorários advocatícios contratuais, a decis¿o de fls.
59/60 também analisou o pedido e o indeferiu, sendo possível, somente, a expediç¿o de precatório quanto
aos honorários sucumbenciais.
Assim, n¿o há que se falar em omiss¿o na decis¿o de fls. 182.
Isso posto, com força nos argumentos acima indicados, CONHEÇO do recurso interposto, porém lhe
NEGO provimento, mantendo, em consequência, a decis¿o proferida.
Intime-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da decis¿o retro.
Nada mais havendo, arquive-se.
Servirá a presente decis¿o como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, ____ de agosto de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA