TJPA 01/09/2021 - Pág. 1283 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7217/2021 - Quarta-feira, 1 de Setembro de 2021
1283
5º, da Lei 6.830/80. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado: EXECUÿÿO FISCAL DE BAIXO
VALOR. PRESCRIÿÿO INTERCORRENTE. ART. 40, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 6.830/80,
INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.051/04. INEXISTÿNCIA DE AFRONTA AO ART. 146, III, DA CF/88.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÿÿO DO ARQUIVAMENTO PARA INÿCIO DA FLUÿNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. I. De acordo com precedente firmado na Primeira Seção do STJ, em
julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), se o processo ficar
paralisado por mais de cinco anos, a contar da decisão que determina o arquivamento dos autos, deve
ser reconhecida a prescrição intercorrente. (REsp nº 110.255-4/MG). II. Não há qualquer ofensa da
Lei nº 11.051/2004 ao art. 146, III, b, da Constituição, visto que a norma em exame não criou nem
alterou os prazos prescricionais, tampouco estabeleceu normas gerais em matéria de prescrição,
disciplinando apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se tratando de norma de
direito material, mas, sim, de regra processual de eficácia imediata, sendo possÃ-vel a pronúncia da
prescrição intercorrente, com base no § 4º do artigo 40 da Lei 6830/80, mesmo em relação à s
ações executivas em curso. III. Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/80, com redação
dada pela Lei nº 11.051/2004, fica dispensada a prévia oitiva da Fazenda para decretação da
prescrição intercorrente das execuções de valores inferiores ao mÃ-nimo legal. IV. Apelação a
que se nega provimento. (TRF - 2ª Região, Apelação CÃ-vel 2000.51.01.530681-0 RJ, Quarta Turma
Especializada, Rel.: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, julgado em 26/04/2011). Portanto,
reconhecendo a prescrição intercorrente da cobrança do crédito tributário a que se refere a CDA
descrita nos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÿÿO FISCAL, com fundamento no art. 156,
inciso V, do CTN, c/c art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80, c/c art. 487, inciso II, do CPC/2015.
      Sem custas uma vez que a exequente é isenta na forma da lei.       Transitado em
julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.  Â
      Bragança/PA, 17 de agosto de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÿO ALCÿNTARA
Juiz de Direito da 1ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Bragança/PA
PROCESSO: 00000227119938140009 PROCESSO ANTIGO: 199310000098
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
A??o: Execução Fiscal em: 17/08/2021---EXEQUENTE:FAZENDA NACIONAL Representante(s):
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (ADVOGADO) EXECUTADO:T. A. L. BLANCO. Processo:
0000022-71.1993.8.14.0009 Ação: Execu¿¿¿¿o Fiscal   SENTENÿA Trata-se de
Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de T. A. L. BLANCO. Conforme
requerimento da Exequente, os presentes autos forma arquivados, sem baixa na distribuição, em
razão do pequeno valor sob cobrança, na forma do art. 20 da Lei nº 10.522/02, alterado pelo art. 13
da lei 13.874, de 2019, verbis: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos
inscritos em dÃ-vida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Decorridos, porém, mais de 05 (cinco) anos após o
primeiro arquivamento, sem manifestação da Exequente quanto a prosseguimento do feito, resta
configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre a prescrição intercorrente, o art. 40 da
Lei de Execução Fiscal assim dispõe: Art. 40. ¿ omissis § 4 o Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofÃ-cio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (IncluÃ-do pela Lei nº
11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo
será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mÃ-nimo fixado por ato do
Ministro de Estado da Fazenda. (IncluÃ-do pela Lei nº 11.960, de 2009) Quanto ao valor mÃ-nimo
mencionado no dispositivo em destaque, a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da
Fazenda, que trata da inscrição de débitos na DÃ-vida Ativa da União e do ajuizamento das
respectivas execuções fiscais, elevou o montante inicialmente estabelecido pela Lei 10.522,
determinando, em seu artigo 1º, inciso II, ¿o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)¿. O
dispositivo foi alterado, ainda, pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, que, entretanto, manteve
o limite acima referido, verbis: Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o
arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não
conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. No caso, os presentes
autos foram arquivados a requerimento da Exequente, em virtude do pequeno valor do crédito