TJPA 01/09/2021 - Pág. 1284 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7217/2021 - Quarta-feira, 1 de Setembro de 2021
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exequendo, tendo a Fazenda Pública tomado ciência da decisão. Transcorridos mais de 05 (cinco)
anos, não houve manifestação da Exequente que possibilitasse o desarquivamento dos autos e, por
conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal, estando o processo paralisado desde então.
Acerca da incidência da prescrição intercorrente em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ nº 08/2008, assim
entendeu (ênfases acrescidas): PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÿO. INEXISTÿNCIA.
TRIBUTÿRIO. EXECUÿÿO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR
DO CRÿDITO EXECUTADO. PRESCRIÿÿO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a
apelação como aquele que examinou os embargos de dec laraç ão manifestaram-se explic itamente
sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções
arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passÃ-veis de penhora, não incidindo
sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC
afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito
executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida
a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão
que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo
prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe Ã
incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis ¿
impedir a existência de execuções eternas e imprescritÃ-veis ¿, também justifica o decreto de
prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos
créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as
execuções quando ultrapassado o limite legal ¿ deve ser interpretado em conjunto com a norma do
art. 40, § 4º, da LEF ¿ que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite
temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de
cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1102554, Primeira Seção, Rel.: Min. Castro Meira, julgado
em 27/05/2009) Desse modo, tendo se verificado, na presente hipótese, o decurso do prazo sem notÃ-cia
de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, seu pronunciamento é medida que se impõe.
Oportuno destacar, ainda, a desnecessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública quando se estiver
diante de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mÃ-nimo legal, conforme disposto no art. 40, §
5º, da Lei 6.830/80. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado: EXECUÿÿO FISCAL DE BAIXO
VALOR. PRESCRIÿÿO INTERCORRENTE. ART. 40, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 6.830/80,
INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.051/04. INEXISTÿNCIA DE AFRONTA AO ART. 146, III, DA CF/88.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÿÿO DO ARQUIVAMENTO PARA INÿCIO DA FLUÿNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. I. De acordo com precedente firmado na Primeira Seção do STJ, em
julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), se o processo ficar
paralisado por mais de cinco anos, a contar da decisão que determina o arquivamento dos autos, deve
ser reconhecida a prescrição intercorrente. (REsp nº 110.255-4/MG). II. Não há qualquer ofensa da
Lei nº 11.051/2004 ao art. 146, III, b, da Constituição, visto que a norma em exame não criou nem
alterou os prazos prescricionais, tampouco estabeleceu normas gerais em matéria de prescrição,
disciplinando apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se tratando de norma de
direito material, mas, sim, de regra processual de eficácia imediata, sendo possÃ-vel a pronúncia da
prescrição intercorrente, com base no § 4º do artigo 40 da Lei 6830/80, mesmo em relação à s
ações executivas em curso. III. Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/80, com redação
dada pela Lei nº 11.051/2004, fica dispensada a prévia oitiva da Fazenda para decretação da
prescrição intercorrente das execuções de valores inferiores ao mÃ-nimo legal. IV. Apelação a
que se nega provimento. (TRF - 2ª Região, Apelação CÃ-vel 2000.51.01.530681-0 RJ, Quarta Turma
Especializada, Rel.: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, julgado em 26/04/2011). Portanto,
reconhecendo a prescrição intercorrente da cobrança do crédito tributário a que se refere a CDA
descrita nos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÿÿO FISCAL, com fundamento no art. 156,
inciso V, do CTN, c/c art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80, c/c art. 487, inciso II, do CPC/2015.
      Sem custas uma vez que a exequente é isenta na forma da lei.       Transitado em
julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.  Â
      Bragança/PA, 17 de agosto de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÿO ALCÿNTARA
Juiz de Direito da 1ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Bragança/PA
PROCESSO: 00000411819958140009 PROCESSO ANTIGO: 199510000327
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA