TJPA 03/09/2021 - Pág. 987 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7219/2021 - Sexta-feira, 3 de Setembro de 2021
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Turma, DJe 3/8/2011. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÿALVES, DJe 23.3.2012). ² ² ² ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÿBLICO
FEDERAL. REMOÿÿO PARA ACOMPANHAR O CÿNJUGE. NÿO-ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 36, PARÃGRAFO ÿNICO, III, 'A', DA LEI 8.112/90. PECULIARIDADE.
ANTECIPAÿÿO DE TUTELA CONCEDIDA Hà MAIS DE 12 ANOS. PRESERVAÿÿO DA UNIDADE
FAMILIAR. APLICAÿÿO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A situação fática está
consolidada no tempo, haja vista que, por força de decisão antecipatória de tutela recursal, foi
deferida, há mais de doze anos a remoção do servidor. 2. Em respeito aos princÃ-pios da razoabilidade
e proporcionalidade, a regra do art. 36, parág. único, III da Lei 8.112/90 deve ser mitigada no caso
concreto, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado. 3. A questão tratada nos autos foi decidida
sem a necessidade de afastamento da norma jurÃ-dica por inconstitucionalidade, sendo, portanto,
desnecessária a observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal. 4. Agravo
Regimental desprovido (AgRg no REsp 854.555/TO, Rel. Min. conv. DELLA GIUSTINA, DJe 3.8.2011). 9.
Diante disso, nega-se seguimento ao Recurso Especial do MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO. 10. Publique-se. Intimações necessárias. BrasÃ-lia (DF), 20 de agosto de 2018.
NAPOLEÿO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1509206 MT 2014/0333856-8,
Relator: Ministro NAPOLEÿO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2018)¿(...)
(...)¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.626 - MT (2014/0075471-1) RELATOR : MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO : FRANCISCO ASSIS DO AMARAL ADVOGADO : ROBERTO ZAMPIERI
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÃRIO DE TRABALHO. ESTABILIDADE. LONGO PERÃODO
DE CONTRATAÿÿO. PRESERVAÿÿO DE RELAÿÿES JURÃDICAS. IMPOSSIBILIDADE
VIOLAÿÿO DA ORDEM LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÿO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça daquele Estado, nesses termos ementado (fl. 261): MANDADO DE SEGURANÿA INDIVIDUAL ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÿBLICO - SERVIÿOS PRESTADOS POR
MAIS DE 23 (VINTE E TRÿS) ANOS - REGIME ESTATUTÃRIO - RESCISÿO DO VÃNCULO
LABORAL POR ATO UNILATERAL DO PODER JUDICIÃRIO - 1. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÿÿO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ACOIMADA DE
COATORA - 2. DECADÿNCIA - ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99 - IN APLICABILIDADE - 3. MÿRITO PRETENDIDA A DECLARAÿÿO DE ESTABILIDADE - NÿO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NOS ARTS. 19 DO ADCT E. 41 DA CONSTITUIÿÿO FEDERAL, TAMPOUCO DO ART.
280 DA LC/MT N. 04/90 - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RESCISÿO DA RELAÿÿO DE
TRABALHO Jà CONSOLIDADA - ESTABILIZAÿÿO LABORAL EM DECORRÿNCIA DA
PREPONDERÿNCIA DOS PRINCÃPIOS DA SEGURANÿA JURÃDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E O DA BOA-Fÿ - CONVALIDAÿÿO DO VÃNCULO TRABALHISTA POR INÿRCIA DO
ESTADO - DIREITO LÃQUIDO E CERTO ÿ MANUTENÿÿO NO CARGO - REINTEGRAÿÿO
DETERMINADA - SEGURANÿA CONCEDIDA. 1. Se o Presidente desta Corte ordenou a rescisão do
contrato temporário do impetrante, sendo este o objeto da impetração, o procedimento adotado para
observância da determinação do Conselho Nacional de Justiça foi escolha da autoridade coatora,
sendo legÃ-tima sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. "Se o ato indigitado de coator não
declarou a nulidade do contrato de trabalho do impetrante, e sim o rescindiu pelo fato de ser precário,
não há falar-se em decadência do direito de declarar a sua nulidade, pois a situação de fato do
autor não corresponde a tal circunstância. (Precedentes: TJMT: MS's 59.440/2011, 60.411/2011 e
73.134/2011)". (TJMT - MS 60.833/2011). 3. Não há tecnicamente como reconhecer a estabilidade ao
servidor que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 19 do ADCT e 41 da Carta PolÃ-tica do Brasil,
tampouco nas disposições do art. 280 da LE/MT n. 04/90. Contudo, se a Administração Pública
permaneceu inerte por longo perÃ-odo, não pode rescindir o contrato de forma unilateral, porquanto
inarredável a estabilização laboral em decorrência da preponderância dos princÃ-pios da dignidade
humana, segurança jurÃ-dica e boa-fé, convalidando-se, pois, o vÃ-nculo trabalhista por inércia do
Estado, devendo o impetrante ser reintegrado no cargo que ocupava, com direito ao recebimento dos
subsÃ-dios relativamente à s prestações que se venceram a contar da data do ajuizamento da inicial.
(Precedentes: TJMT: MS's 75.172/2011 e 84.949/2008; STJ: RMS 25.652/PB). Sustenta a parte recorrente
que o acórdão estadual contrariou as disposições dos artigos 421 e 422 do Código Civil, 1º do
Decreto nº 20.910/32, 21 da Lei nº 4.717/65, 54 da Lei nº 9.784/99 e 173 e 174 do CTN.
Contrarrazões à s folhas 380/403. JuÃ-zo prévio de admissibilidade à s folhas 406/409. O Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 425/430). ÿ o relatório. Passo a