TJPA 03/09/2021 - Pág. 986 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7219/2021 - Sexta-feira, 3 de Setembro de 2021
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inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao recorrido; é o que ocorre no caso dos
autos, onde o autor tem 32 anos de serviço prestados ao Poder Judiciário. 8. Sendo assim, se está
diante de um caso excepcional, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos
sociais do que a manutenção da situação consolidada. A propósito: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÿBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE
POLICIAL RODOVIÃRIO FEDERAL. EXIGÿNCIA DE APROVAÿÿO EM EXAME DE MOTORISMO.
POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999. DECURSO DE MAIS DE 17 ANOS DESDE A
CONCESSÿO DA LIMINAR. SITUAÿÿO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O MANTO DA SUA
JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia dos autos diz respeito a possibilidade
da permanência no cargo de Policial Rodoviário Federal de candidato que tomou posse mediante liminar
deferida em 1999, em razão de sua reprovação na prova de motorismo do concurso daquele ano. 2.
ÿ certo que a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto Ã
obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir fielmente
as disposições editalÃ-cias como garantia do princÃ-pio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer
submissão a exigências de ordem meramente positivistas, de forma que a reprovação do recorrente
em uma das etapas do concurso impõe sua eliminação. 3. Contudo, há uma solidificação de
situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre o concurso de
remoção e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em
danos desnecessários e irreparáveis aos agravados. 4. Caso excepcional em que a restauração da
estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada.
Precedentes: AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag
1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÿALVES, DJe 23.3.2012. 5. Agravo conhecido para dar
provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de
Policial Rodoviário Federal (AREsp 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÿO NUNES MAIA FILHO, DJe
19.10.2017). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REMOÿÿO A PEDIDO PARA
AC O M PANHAR CÃ ¿NJUGE . MA TÃ ¿R I A DE O RDE M P Ã ¿ B L I CA . F A T O CO NS U M A D O .
PRESERVAÿÿO DA UNIDADE FAMILIAR. AUSÿNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÿMULAS 282 E 283 DO STF. MATÿRIA CONSTITUCIONAL.
ANÃLISE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÿNCIA JURISPRUDENCIAL NÿO COMPROVADA. 1. Não
merece reforma a decisão que não admite especial por ausência de prequestionamento no acórdão
atacado. 2. O fato de o acórdão recorrido ter sido lavrado no julgamento de remessa necessária não
exime a recorrente de cumprir os requisitos exigidos para inaugurar a instância extraordinária, a
exemplo do prequestionamento, o qual deve ser observado inclusive para a análise das questões de
ordem pública. 3. A ausência de menção no acórdão recorrido do disposto nos arts. 38 da Lei
Complementar n. 73/93 e 6º da Lei n. 9.028/95, sem a provocação do tema nos aclaratórios, atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. No tocante à indigitada violação do art. 36, III, da
Lei n. 8.112/90 e à insurgência quanto ao dissÃ-dio na aplicação do dispositivo invocado, constata-se
que a matéria foi solucionada com fundamento na teoria do fato consumado e necessidade de
preservação da unidade familiar. 5. A ausência de impugnação quanto à preservação da
famÃ-lia implica a incidência da Súmula 283/STF. 6. Ainda que assim não fosse, a extensão do
comando que protege a famÃ-lia demandaria análise de dispositivo constitucional - art. 226 da CF -, o que
é defeso na via especial. 7. Ausência de cotejo analÃ-tico entre o acórdão recorrido e os paradigmas
invocados, nos moldes do art. 541 do CPC e 255 do RISTJ, a inviabilizar o acesso também pela alÃ-nea
c do permissivo constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
445.860/MG, 2T, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÿBLICO.
REMOÿÿO A PEDIDO. REQUISITOS DO ART. 36, PARÃGRAFO ÿNICO, III, DA LEI 8.112/90.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÿÿO. SITUAÿÿO FÃTICA CONSOLIDADA. 1. Caso em que a
agravante insurge-se contra o acórdão a quo que, em atenção à teoria do fato consumado, manteve
a remoção, a pedido, do agravado. 2. A sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da
tutela e julgou procedente a ação ordinária para determinar a remoção do agravado foi proferida
em 2001, ou seja, há mais de dez anos, razão pela qual, em respeito aos princÃ-pios da razoabilidade e
proporcionalidade, deve ser mitigada a regra insculpida no art. 36, parágrafo único, III, da Lei 8.112/90.
Precedentes: REsp 674.679/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5/12/2005; AgRg
no Ag 1.021.232/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 3/8/2009; e AgRg no
REsp 854.555/TO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta