TJPA 27/09/2021 - Pág. 288 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7233/2021 - Segunda-feira, 27 de Setembro de
2021
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em: 21/09/2021 REQUERENTE:LUCIVAL
AMÉLIO DE BARROS FERREIRA Representante(s): OAB 6829 - ARIEL FROES DE COUTO
(ADVOGADO) REQUERIDO:ALBERTINA DOS SANTOS SILVA Representante(s): OAB 7838 - ALICE DO
AMARAL DE LIMA (ADVOGADO) . Processo nº  0018651-64.2015.814.0301 Autor:   LUCIVAL
AMÃLIO DE BARROS FERREIRA Réu:   ALBERTINA DOS SANTOS SILVA DESPACHO     Â
 Foi iniciado o cumprimento de sentença.       Foi certificado que a parte executada não
efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fl.
60). Â Â Â Â Â Â Diante disso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de 15 (quinze) dias.       Intime-se. Cumpra-se.       Belém, 17 de setembro de
2021. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara CÕvel e Empresarial de Belém
PROCESSO: 00255132120098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910553369
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Produção Antecipada da Prova em: 21/09/2021 AUTOR:FRANCISCO SOARES NAPOLEAO
Representante(s): FRANCISCO SOARES NAPOLEAO (ADVOGADO) REU:CONDOMINIO DO EDIFICIO
PALACIO DO RADIO Representante(s): OAB 977 - ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BTDE CASTRO
(ADVOGADO) OAB 7760 - FABIO LUIS FERREIRA MOURAO (ADVOGADO) OAB 12600 - ALBYNO
FRANCISCO ARRAIS CRUZ (ADVOGADO) OAB 14421 - DAVI DA FONSECA BASTOS (ADVOGADO) .
Processo nº:  0025513-21.2009.8.14.0301 Autor:   FRANCISCO SOARES NAPOLEAO Réu:  Â
CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO DESPACHO Â Â Â Â Â Â Analisando-se os autos,
verifica-se que perito ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA NETO aceitou o encargo para a realização
da perÕcia (fl. 100).       Diante disso, intime-se o referido perito, no prazo de 05 (cinco) dias,
para notificar as partes acerca do dia, hora pare realização da perÕcia, nos termos do art. 474 do CPC,
conforme determinado na decisão de fl. 77.       Intime-se. Cumpra-se.       Belém, 17
de setembro de 2021. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara CÕvel e
Empresarial de Belém PROCESSO: 00284818820148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Usucapião em: 21/09/2021 AUTOR:NEUSA BARROS FERREIRA DE OLIVEIRA Representante(s): OAB
11503 - LUCIANA SANTOS FILIZZOLA BRINGEL (DEFENSOR) REU:FAZENDA VAL DE CANS.
Processo: 00284818820148140301 Requerente: NEUSA BARROS FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Â
    Na sentença prolatada por este juÕzo (fls. 88/92), consta erro material, no que se refere ao
consta erro material, no que se refere ao número do imóvel objeto da demanda.   Tendo em vista tal
ocorrido, dispõe o art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para
corrigir-lhe, de ofÕcio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio
de embargos de declaração.       E em face a inexatidão material contida na sentença,
vejamos: Visto, etc. .. Trata-se de AÃÃO DE USUCAPIÃO ORDINÃRIA proposta por NEUSA BARROS
FERREIRA DE OLIVEIRA, sem indicação do Requerido. Alega que é possuidora do bem localizado a
Rua Ronaldo Barata, nº 09 (dimensões: 6,60m x 24,80m x 24,75m x 5,80m), quadra 102, bairro da
Cabanagem, em Belém do Pará, por mais de 10 (dez) anos, com posse mansa, pacifica e ininterrupta.
Afirma que comprou o bem (fls. 21), mas desconhece o proprietário da área maior em que se encontra o
imóvel usucapiendo. Em seus pedidos, requereu que seja declarada a propriedade, alcançada pela
posse prolongada no tempo, em virtude ter justo tÕtulo e boa-fé. Juntou-se aos autos: planta do bem
com levantamento métrico realizado pela Defensoria Pública do Estado do Pará (fls. 16/20), 02 (duas)
certidões afirmando que a autora não é proprietária de bens nas circunscrições do 1º e 2º
oficio de imóveis, recibos de compra da posse pela autora (fls. 21) e do repasse da posse por terceiro (fls.
22). Foram expedidos OfÕcios as Fazendas Públicas (fls. 29, 30 e 86). O MunicÕpio de Belém, pela
CODEM, e a União afirmaram não ter interesse no feito (fls. 37 e 49). Os Confinantes dos lados direito,
esquerdo e fundos foram citados (fls. 45, 47 e 55), porém não protocolaram Defesas, salvo o
confinante dos fundos, que, após citado por edital, não apresentou defesa, o que motivou o feito ser
remetido ao Curador Especial, que se manifestou pela negativa geral dos fatos (fls.79 e ss.). Instados,
mediante expedientes, os Cartórios de Imóveis do 1º e 2º OfÕcios informaram que o bem não se
encontra registrado em suas serventias (fls. 26 e 39). Ãs fls. 28/29, foi publicado edital de citação
chamando eventuais proprietários da Fazenda Val de Cans, porém sem manifestação da parte
Requerida (fls.61). à o resumo do necessário para a decisão que se segue. Trata-se de Ação de
Usucapião Ordinário. No Direito brasileiro, considera-se possuidor aquele que detém um dos poderes
da propriedade, quais sejam, uso, gozo, fruição e a sequela, conforme preleciona o art. 1.196 do
CC/02: ¿Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercÕcio, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à propriedade.¿ (CC/02) ¿Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o