TJPA 28/09/2021 - Pág. 651 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7234/2021 - Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
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foi designada audiência de conciliação, a qual as partes não transigiram, sendo fixado ponto
controvertido, bem como oportunizada as partes a especificação de provas, tendo somente a parte
requerida pugnado pela oitiva de testemunha, o que foi indeferido pelo juÃ-zo. Por fim, não havendo mais
provas a serem produzidas, foi concedido prazo as partes para apresentação de alegações finais
(fls.108.            ÿs fls. 112/126, a requerida apresentou alegações finais; a parte
autora manteve-se inerte (fls. 127).            Demais atos praticados às fls. 128 a 146.
           ÿs fls. 147/163 a requerida peticionou requerendo o chamamento ao processo
pelas razões e fundamentos ali expostos.            Vieram os autos conclusos.
           ÿ o que necessita ser relatado. Decido. I.     Resolução das questões
processuais pendentes. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Primeiramente, verifico que houve equÃ-voco no
deferimento do pedido autoral de fls. 130/132 e a consequente determinação da expedição de novo
mandado de busca e apreensão do bem móvel objeto da lide, conforme despacho proferido as fls. 134.
           Ora, é sabido que o valor da causa deve constar da petição inicial (CPC, art.
292), podendo o réu apresentar impugnação em preliminar de contestação, sob pena de
preclusão (art. 293), ou ainda, antes de discutir o mérito, alegar incorreção do valor da causa (CPC,
art. 337, inciso III).            Estabelece o art. 329 do CPC que é possÃ-vel até a
citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independente do consentimento do réu (inciso
I); até o saneamento do processo aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com o consentimento
do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo
mÃ-nimo de quinze dias (inciso II).            Portanto, constata-se, assim, que a petição
de fls. 130/132, nada mais é do que pedido de alteração do valor da causa após a citação e
saneamento, sem que houvesse manifestação da parte ré a esse respeito, o que não pode subsistir,
porque em desconformidade com as regras estabelecidas na legislação processual.
           Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÿNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZATÿRIA. VÃTIMAS DO INCÿNDIO DA BOATE KISS. COMPETÿNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÿBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÃRIOS MÃNIMOS.
EMENDA ÿ INICIAL PARA ALTERAÿÿO DO VALOR DA CAUSA APÿS A CITAÿÿO.
AUSÿNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÿUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde estiverem instalados, é absoluta, consoante dispõe o
§ 4º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 2. Caso envolvendo o trágico incêndio da boate "Kiss", em
Santa Maria, em que as pessoas fÃ-sicas atingidas de alguma forma pela tragédia demandam em
litisconsórcio contra o Estado, MunicÃ-pio, bem como contra pessoas jurÃ-dicas de direito privado e em
face dos sócios da casa noturna em causa cujo valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mÃ-nimos.
Inexistência de circunstâncias capazes de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/09. 3. A atribuição de novo valor Ã
causa após a citação exige o consentimento dos réus, consoante o disposto no art. 329, inc. II do
NCPC, do que no caso dos autos não se tem notÃ-cia, ao contrário, há a discordância de um dos
requeridos, mantendo-se hÃ-gido, portanto, o valor... inicialmente atribuÃ-do. 4. Caso concreto no qual resta
fixada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÿNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº
70073414583, Nona Câmara CÃ-vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti,
Julgado em 28/06/2017). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sendo assim, TORNO SEM EFEITO o despacho
proferido as fls. 134 e os demais atos seguintes, bem como declaro precluso o direito do autor em corrigir
o valor da causa, devendo ser recolhido eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como a
restituição ao autor do valor pago a tÃ-tulo de custas para realização desta diligência. II.
Fundamentação            Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o
requerente visa consolidar em suas mãos a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, com fulcro
no Decreto Lei 911/69. III. Das preliminares            A parte requerida argui inépcia da
inicial, nulidade do contrato de alienação fiduciária, ausência de devolução dos valores pagos e
nulidade da notificação extrajudicial.            No tocante à preliminar de inépcia da
inicial, tenho que a exordial, além de obedecer aos requisitos descritos no art. 319 do CPC, contém
pedido determinado e causa de pedir, sendo que da narração dos fatos decorre logicamente a
conclusão, além de propiciar defesa combativa, razão pela qual a rejeito.            No
caso das preliminares de nulidade do contrato de alienação e ausência de devolução de valores
pagos, entendo se confundirem com o mérito da demanda, o que será debatido no momento oportuno
e, assim, as refuto.            Por último, quanto a alegação de nulidade da
notificação em razão da ausência de comprovação de comunicação pessoal da requerida e
por ter sido expedida por cartório de outro Estado, bem como a ausência de valor especÃ-fico, não