TJPA 29/09/2021 - Pág. 230 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7235/2021 - Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
230
Rel. Ministro MARCO AURÃLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Assim sendo, frustrada a tentativa de localização do executado, conforme certidão de fls. 024, defiro o
arresto on-line via Bacenjud, na forma do art. 830 do novo Código de Processo Civil. Intime-se. Belém,
14 de setembro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de Direito CERTIDÃO Certifico que o
despacho acima foi resenhado em ___/___/2021 e publicado no DJE no dia ___/____/2021 para efeito de
intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém
(PA), ___/____/2021. PROCESSO: 05766663220168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Alvará Judicial em: 23/09/2021 AUTOR:NELMA DO SOCORRO DA SILVA GOMES AUTOR:NELSON DA
SILVA GOMES AUTOR:NILSON DA SILVA GOMES Representante(s): OAB 8092 - LIBERALINA DOS
SANTOS (ADVOGADO) . Vistos, etc. NELMA DO SOCORRO DA SILVA GOMES, NELSON DA SILVA
GOMES e NILSON DA SILVA GOMES, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de
procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de
valores deixados pela falecida Zelina da Silva Gomes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/024.
Os requerentes anexaram declaração de inexistência de bens a inventariar e certidão atestando que
a falecida não deixou dependentes habilitados à pensão por morte. Realizada a pesquisa online
através do BACENJUD, não foi localizado saldo bancário deixado pela falecida, cuja informação foi
ratificada pelo IGEPREV e o BANPARà que confirmaram a inexistência de valores. à o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de saldo bancário deixado pela
falecida Zelina da Silva Gomes junto ao Banco do Estado do Pará. Ocorre que, não há saldo em conta
de titularidade da falecida, conforme pesquisa online de ativos financeiros e ofÃ-cios de fls. 031, 032 e 039.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido de alvará, haja vista que não existe saldo bancário deixado
pela falecida, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as
formalidades legais. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais
por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 21 de
setembro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de Direito PROCESSO:
05836763020168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o: Procedimento Comum Cível em: 23/09/2021
REQUERENTE:BRADESCO SAUDE SA Representante(s): OAB 19390-A - RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (ADVOGADO) OAB 32546 - MARCO ANTONIO MOREIRA
(REPRESENTANTE/NOTICIANTE) LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA
(REPRESENTANTE/NOTICIANTE) REQUERIDO:H.T SERVIÇOS LTDA - EPP. Vistos etc. BRADESCO
SAÃDE S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou
Embargos de Declaração da sentença de fls. 087/088, com fundamento no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. O autor/embargante alega que houve vÃ-cio na decisão quanto a observância do termo
inicial dos juros de mora, que devia incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Enfim, foram
apresentadas contrarrazões e os autos voltaram conclusos para decisão. à o relatório. Decido. Tratase de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da
sentença de fls. 087/088, na qual o pedido do autor foi julgado procedente. Os Embargos de
Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme
certidão anexada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofÃ-cio ou a requerimento. III - corrigir erro material. Verifica-se dos autos que o valor histórico das
mensalidades totalizava R$29.205,28 (vinte e nove mil duzentos e cinco reais e vinte e oito centavos), que
acrescido de atualização e juros de mora alcançava a quantia de R$32.231,95 (trinta e dois mil
duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Por outro lado, a sentença condenou o réu a
pagar ao autor o valor de R$32.231,95 (trinta e dois mil duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco
centavos), acrescido de correção monetária a juros de mora de 12% ao ano desde a data do
vencimento, no entanto, o termo inicial deveria ser a data do vencimento da obrigação, porém
igualmente deveria constar o valor histórico da obrigação, sob pena de incidência em duplicidade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÃÃO DE COBRANÃA. 1.
AUSÃNCIA DE LITISPENDÃNCIA, LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. REVER AS CONCLUSÃES
DA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÃMULA 7/STJ. 2. JUROS DE MORA E CORREÃÃO
MONETÃRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÃTULO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da inexistência de litispendência e reconhecimento da legitimidade e interesse de agir - e o