TJPA 29/09/2021 - Pág. 231 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7235/2021 - Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
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acolhimento da tese recursal formulada - demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das
provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de
revaloração da prova. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ?nas obrigações
positivas e lÃ-quidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da
data do vencimento? (REsp 1651957/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/03/2017, DJe 30/03/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1529404/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÃLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 16/08/2021, DJe
19/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÃÃO MONITÃRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruÃ-do
com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2.
InadmissÃ-vel o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida
impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O
termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação.
Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos
fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp
1778399/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em
18/05/2021, DJe 24/05/2021) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que
oferecidos no prazo legal, para acolhê-los em face da existência de vÃ-cio na sentença quanto ao
termo inicial dos juros e da correção monetária. Declaro, assim, que a sentença terá a seguinte
redação no referido parágrafo: ¿Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, para
condenar o réu a pagar ao autor o valor histórico das três parcelas que totalizam R$29.205,28 (vinte e
nove mil duzentos e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo que cada parcela deverá ser acrescida de
correção monetária e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a data do vencimento,
consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil.¿ No mais, persiste a sentença tal como lançada. P. Retifique-se
o registro da sentença, anotando-se. Intime-se. Belém, 20 de setembro de 2021 Marielma Ferreira
Bonfim Tavares JuÃ-za de Direito PROCESSO: 07676844520168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 23/09/2021 AUTOR:RENAN SANTOS DOS SANTOS AUTOR:BLENDA
CHAGAS DA SILVA RODRIGUES FERREIRA Representante(s): OAB 21754 - MAYRA LUANA SANTOS
ALVES (ADVOGADO) REU:JARDIM DAS OLIVEIRAS CONSTRUCOES LTDA Representante(s): OAB
18913 - BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA (ADVOGADO) OAB 23221 - MANUEL ALBINO RIBEIRO
DE AZEVEDO JUNIOR (ADVOGADO) REU:ENGETOWER ENGENHARIA LTDA Representante(s): OAB
18913 - BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA (ADVOGADO) OAB 23221 - MANUEL ALBINO RIBEIRO
DE AZEVEDO JUNIOR (ADVOGADO) . Vistos etc. MCM CONSTRUÃÃES LTDA e ENGETOER
ENGENHARIA EIRELI, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial,
apresentaram Embargos de Declaração da sentença de fls. 0255/0269, com fundamento no art. 1.022
do Código de Processo Civil. Em suma, os embargantes alegaram ausência de fundamento quanto ao
pedido de restituição dos juros de obra e contradição no que se refere aos lucros cessante, os quais
não podem ser cumulados com multa. Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração,
bem como, que o autor não apresentou contrarrazões (fls. 0278/0279). à o relatório. Decido. Trata-se
de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da
sentença de fls. 0255/0269, na qual o pedido do autor foi julgado procedente. Os Embargos de
Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme
certidão anexada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofÃ-cio ou a requerimento. No caso concreto, este JuÃ-zo analisou todos os documentos anexados aos
autos e concluiu pela procedência do pedido restituição dos valores pagos a tÃ-tulo de taxa de
evolução de obra. à oportuno salientar que, inclusive, foram transcritas jurisprudências, conforme fls.
0262/0263. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo a tese de que a
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em
regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes
(Tema 970), por conseguinte, não trata da cumulação de multa e lucros cessantes. Em suma, o
recurso é reflexo apenas do inconformismo da parte, sendo que os embargos de declaração não
são a via adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, conforme reiteradas decisões de
nossos tribunais, dentre as quais: Â EMBARGOS DE DECLARAÃÃO EM APELAÃÃO CÃVEL - OMISSÃO
- INOCORRÃNCIA - INCONFORMISMO COM O MÃRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" -