TJPA 26/10/2021 - Pág. 645 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7252/2021 - Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
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no mérito, alegando a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira autora.
Vieram os autos conclusos. ÿ o que importa relatar. DECIDO. Admite-se o julgamento antecipado do
mérito, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, consoante se verá no decorrer da
fundamentação que segue (NCPC, art. 355, I). Inicialmente, anoto que é de se aplicar o Código de
Defesa do Consumidor relativamente aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus
correntistas (Súmula 297/STJ), orientação que também foi firmada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal (ADI nº 2591/DF). In casu, o embargante alega que o perìodo para se cobrar o valor financiado
acrescido de juros e acessórios foram alcançados pela prescrição trienal, vez que o contrato fora
firmado em 19/02/2003, com vencimento em 19/02/2004. Ocorre que, nos termos do art. 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dìvidas lìquidas
constantes de instrumento público ou particular.  Considerando que o contrato foi celebrado em
19/02/2003, o autor tinha até o ano de 2008 para propor a ação a fim de reaver seu crédito, tendo
sido a ação proposta oportunamente. Assim, afasto a alegação de prescrição. Com efeito, há
nos autos o contrato de abertura de conta crédito assinado pelo próprio réu, sendo certo que as
movimentações financeiras oriundas dessa contratação revelam a existência dos contratos
cobrados pelo autor - crédito de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), em ordem a se
concluir pela existência e exigibilidade do débito reclamado. Desse modo, basta examinar a questão
pertinente à mora. Consoante dispõe o artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação
positiva e lìquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (caso dos autos). No caso
dos autos, embora se trate de contrato de abertura de crédito, a mora é ex re, porquanto nos contratos
há inscrição precisa do momento em que as obrigações (parcelas) deveriam ser cumpridas, de
sorte que a correção monetária e os juros moratórios deveriam mesmo incidir desde o vencimento de
cada prestação. Aliás, o cálculo apresentado pelo autor respeitou tal entendimento (fls. 21/33). Feitas
essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos embargos ao mandado
monitório, ficando constituìdo de pleno direito o tìtulo executivo judicial em favor do BANCO DO
BRASIL S/A contra JARUMÿ IND. COM. EXP. LTDA e OUTROS, nos exatos termos da pretensão
formulada na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatìcios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor
da dìvida em aberto, na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC. P.R.I.C. Abaetetuba/PA, 14 de julho de
2021. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
PROCESSO:
00016623120148140070
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIA ELISIANA FERREIRA RODRIGUES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 22/10/2021---RECLAMANTE:SINDICAMPA SINDICATO DOS
TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARA
Representante(s): EURICO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (REP LEGAL) OAB 22317 - THUFI
ALBUQUERQUE DA COSTA SARE (ADVOGADO) INTERESSADO:JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA
INTERESSADO:JOSENILDO SOUZA SILVA INTERESSADO:JOSE ALVES DA SILVA
RECLAMADO:TECOP TERMINAL DE COMBUSTIVEIS DA PB LTDA Representante(s): OAB 18857 ALICE HELENA LIMA LOPES (ADVOGADO) OAB 12085 - HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI (ADVOGADO) RECLAMADO:MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Representante(s): OAB 21932 - ICARO LEANDRO AQUINO DOS ANJOS (ADVOGADO) OAB 5.207 CAIUS MARCELLUS LACERDA (ADVOGADO) OAB 15.401 - CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
(ADVOGADO) . ATO ORDINATÿRIO Em cumprimento à determinação contida no Provimento nº
006/2009-CJCI, uso do presente para INTIMAR A PARTE REQUERIDA, através de seus (as) advogados
(as) habilitados nos autos, a RECOLHER / COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, que se
encontra disponìvel no Sistema Libra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na
Dìvida Ativa do Estado.                   Abaetetuba, 22 de outubro de 2021.
JULIANA DO VALE BATISTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cìvel e Empresarial de Abaetetuba
PROCESSO: 00019202920078140070 PROCESSO ANTIGO: 200710013795
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANO FARIAS FERNANDES A??o:
Impugnação ao Valor da Causa Cível em: 22/10/2021---IMPUGNADO:BANCO DO BRASIL SA
Representante(s): OAB 16637-A - RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) OAB 15201-A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 16637-A - RAFAEL SGANZERLA
DURAND (ADVOGADO) OAB 15201-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)