TJPA 28/10/2021 - Pág. 719 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7254/2021 - Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
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GÿES, GILDATE BEZERRA DA SILVA, MARCELO SOUSA DOS SANTOS e FÃBIO JOSÿ FERREIRA
DA SILVA, uma vez que, não possuem direito a ter seus soldos equiparados ao valor do salário-mÃ-nimo
vigente, tampouco a ter tal reajuste incidido sobre as demais verbas percebidas. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA A AÿÿO COM RESOLUÿÿO DE MÿRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatÃ-cios, estes fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa.Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para
oferecer contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias, após encaminhe os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juÃ-zo de admissibilidade pelo JuÃ-zo a quo (art. 1.010, §
3º, CPC).Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as
cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Altamira/PA, 19 de outubro de
2021.ANDRÿ PAULO ALENCAR SPÃNDOLA.Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara
CÃ-vel e Empresarial da Comarca de Altamira.1 AÿÿO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÿO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÿVIO. 1 - O
interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade,
perquirindo-se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua
pretensão e, ainda, se necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão
deduzida em juÃ-zo. 2 - A pretensão postulada pelo autor apelante não depende de formulação de
requerimento, não se confundindo com os casos que envolvem pagamento de benefÃ-cio, cujo
recebimento carece de inciativa do pretenso beneficiário. 3 - Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-GO
- Apela??o (CPC): 03922631520158090005, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de
Julgamento: 17/05/2017, 3ª Câmara CÃ-vel, Data de Publicação: DJ de 17/05/2017).2 Art. 103-A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofÃ-cio ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (...); §
3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou
sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
PROCESSO:
00094600520188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 21/10/2021---REQUERENTE:ALINE SOARES DA SILVA
REQUERENTE:JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA REQUERENTE:SAMUEL ROZEIRA XAVIER
Representante(s): OAB 17866 - MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO (ADVOGADO)
REQUERENTE:DOMINIQUE DUARTE OZAWA REQUERENTE:LEANDRO NOVAES SANTOS
REQUERENTE:JUCIELI SANTOS DEL CASTILHO REQUERENTE:EDENILSON MORAES SILVA
REQUERENTE:JAIRO NASCIMENTO DE SOUZA REQUERENTE:JOSE CARLOS RODRIGUES DA
SILVA REQUERENTE:MOYSES MONTEIRO DE SOUSA JUNIOR REQUERENTE:EDEVALDO
GUIMARAES REQUERENTE:ADERIVALDO LOBO CORREA E OUTROS REQUERENTE:PAULO
HENRIQUE PIERRE DE SOUZA REQUERENTE:ADRIANO AUGUSTO SILVA DAVID
REQUERENTE:ARLEUDO PESSOA RABELO REQUERENTE:DANIEL EVIO BEZERRA SILVA
REQUERENTE:ADAILSON AUGUSTO DA SILVA REQUERENTE:ACHYLLES FLORENCIO DE SOUZA
REQUERENTE:RANILSON DAMASCENO REQUERIDO:ESTADO DO PARA. 1. RELATÿRIO.Trata-se
de AÿÿO DE COBRANÿA DE REAJUSTE SALARIAL, ajuizada por ALINE SOARES DA SILVA,
JOSÿ DE ARIMATÿIA PEREIRA, SAMUEL ROSEIRA XAVIER, DOMINIQUE DUARTE OZAWA,
JULIELI SANTOS DEL CASTILHO, EDENILSON MORAES SILVA, JAIRO NASCIMENTO DE SOUZA,
JOSÿ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, MOISÿS MONTEIRO DE SOUSA JUNIOR, ADERIVALDO
LOBO CORREIA, PAULO HENRIQUE PIERRE DE SOUZA, ADRIANO AUGUSTO SILVA DAVID,
ARLEUDO PESSOA DOS SANTOS, DANIEL ÿVIO BEZERRA SILVA, ADAILSON AUGUSTO DA SILVA,
ACHILLES FLORÿNCIO DE SOUSA, RANILSON DAMASCENO, LEANDRO NOVAES SANTOS e
EDEVALDO GUIMARÿES, em face do ESTADO DO PARÃ.Narra a exordial (fls. 02/16), que os autores
exercem o cargo de policial militar e desde 2016 tiveram frustradas suas expectativas de reajuste salarial,
prevista na Lei Estadual n° 6.827/2006 (que vedava a fixação de soldo de soldado em patamar inferior
ao salário-mÃ-nimo). Informam que em 2016 o salário-mÃ-nimo foi reajustado para R$ 880,00 (oitocentos
e oitenta reais) e em 2017 para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).Argumentam que desde 2006,
o soldo era reajustado anualmente, de acordo com o salário-mÃ-nimo, no entanto, em 2016 e 2017, não
houve reajuste salarial e nem alteração escalonada.Aduzem que o ESTADO DO PARà passou a