TJPA 05/11/2021 - Pág. 733 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7257/2021 - Sexta-feira, 5 de Novembro de 2021
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485, Código de Processo Civil (CPC). 3.     Não há custa, pois DEFIRO/MANTENHO o
benefÃ-cio da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do §3º, artigo 99, do CPC. 4.   Â
 INTIMEM-SE as partes através de seus causÃ-dicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
5.     Registre-se. Cumpra-se. 6.     Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos,
dando-se baixa da distribuição no Sistema Libra. Itaituba (PA), 09 de junho de 2021. Jacob Arnaldo
Campos Farache Juiz de Direito PROCESSO: 00014747920148140024 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE
ALMEIDA A??o: Execução de Alimentos em: 04/11/2021 EXEQUENTE:NATALY BANDEIRA SILVA
R e p r ese n tan te( s): OA B 19783 - S UZ Y S T E P HA N A MO RI M DE S O UZ A (A DV O G A D O )
EXECUTADO:IZIDIO MOURA SILVA. çãç PROCESSO Nº 0001474-79.2014.8.14.0024 SENTENÃA
         Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.         Â
Vieram os autos conclusos.          à a sÃ-ntese do necessário. Doravante, decido.     Â
    Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do
processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta
caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou
ato processual, mas se queda inerte.          Analisando os autos, é possÃ-vel perceber que
houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado seu total desinteresse no
prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.          Compulsando os autos,
verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia
tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.  Â
       No presente caso, constata-se que o(a) requerente foi intimado(a) de despacho em que se
determinava que manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual,
todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a
medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.          Ora, a
marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em
Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutÃ-feras, quando o principal
interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder
Judiciário.          Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a
necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a
regular tramitação dos processos cÃ-veis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom
desenvolvimento do procedimento e o real equilÃ-brio entre os sujeitos parciais dessa relação jurÃ-dica,
para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse
método de solução de conflitos chamado ¿processo¿ destina-se a possibilitar que o resultado da
atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurÃ-dico,
a eliminação dos litÃ-gios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade
do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)         Â
Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Â
        Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a
perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÃÃO.
BUSCA COBRANÃA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO
PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÃÃO DO PROCESSO SEM ANÃLISE DO
MÃRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar
andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências
por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do
interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc. III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o
conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF
- Apelação CÃ-vel APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). 1.    Â
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de
necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. 2.     Pelo
exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da
causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÃÃO DO MÃRITO, com fulcro no inciso III, artigo
485, Código de Processo Civil (CPC). 3.     Não há custa, pois DEFIRO/MANTENHO o
benefÃ-cio da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do §3º, artigo 99, do CPC. 4.   Â
 INTIMEM-SE as partes através de seus causÃ-dicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
5.     Registre-se. Cumpra-se. 6.     Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos,
dando-se baixa da distribuição no Sistema Libra. Itaituba (PA), 02 de setembro de 2021. Natasha
Veloso de Paula Amaral de Almeida JuÃ-za de DireitoSubstituta