TJPA 05/11/2021 - Pág. 802 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7257/2021 - Sexta-feira, 5 de Novembro de 2021
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alcance extrapenal a não ser aquelas inerentes ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÃTIMA: sem registro
em face da natureza jurÃdica do delito, por se tratar de crime vago. NATUREZA DA DROGA: trata-se de
droga de alto poder de lesividade conhecida por ¿crack¿ (cocaÃna) o que reputo desfavorável.
QUANTIDADE DA DROGA: trata-se de pouca quantidade - 5 pedras com 1,281 gramas, circunstância
que reputo favorável.                   Sopesadas as circunstanciais judiciais, a
tÃtulo de pena-base, considerando suficiente e necessária para retribuição e prevenção, em
razão da(s) circunstância(s) desfavorável(is) (natureza da substância entorpecente - art. 42, da Lei n.
11.343/06), fixo a pena base acima do mÃnimo legal em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
590 dias-multa. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Na segunda fase, ausentes atenuantes e
agravantes, mantenho a pena intermediária para fixá-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 590 dias-multa.                   Na terceira fase, presente a causa
especial de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, pelo que reduzo a pena da fase
anterior em 1/2 (metade) para fixa-la em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 295 dias-multa.
                  Ante o exposto, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS
e 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO e 290 DIAS MULTA em desfavor de GILSON ALVES DE FONTES,
qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, c/c §4º, da Lei nº. 11.343/06.
                  Ausentes elementos seguros sobre a capacidade econômica
do(a)(s) acusado(a)(s), fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mÃnimo vigente à época dos fatos,
conforme art. 49, §1º, do Código Penal.                   Fixo o regime inicial
ABERTO de cumprimento de pena, em observância ao art. 33, §2º, alÃneas, ¿c¿, do CP,
porquanto se trata de acusado(a) primário(a) cuja pena inicial de cumprimento fora fixada abaixo de 4
anos de reclusão, sendo as circunstâncias judiciais, na maioria, favoráveis, sendo-lhe desfavorável a
natureza da droga (art. 33, §3º, do CP).                   Quanto ao disposto no
art. 387, §2º, do CPP - detração para fins de adequação de regime inicial de cumprimento de
pena, no caso dos autos, inaplicável, vez que fixado regime inicial mais benéfico de cumprimento de
pena.                   O(a)(s) acusado(a)(s) não preenche(m) os requisitos do art.
44, do CP, uma vez que, embora a pena não ultrapasse o limite de 4 anos, as circunstâncias judiciais
quanto à natureza da droga (crack - cocaÃna) ser de alto poder de lesividade, embora pequena
quantidade, demonstra que a substituição não é suficiente para reprovação e prevenção do
delito, razões pelas quais incabÃvel a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito.                   Também em razão do quantum da sanção e ante a
presença de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), o(a)(s) acusado(a)(s) não
preenche(m) os requisitos do art. 77, do Código Penal, de forma que não se deve promover a
suspensão condicional da pena.                   Em atenção ao art. 387, IV, do
CPP, deixo de fixar indenização mÃnima à vÃtima, em razão da natureza do delito.
                  Em atenção ao art. 387, §1º, ausentes requisitos do art. 312,
do CPP, para fins de decretação da prisão preventiva nesta fase procedimental.
                  Condeno o(a)(s) acusado(a)(s) ao pagamento das custas
processuais, de acordo com o art. 804, do CP. Ficando ISENTO do seu recolhimento em razão das suas
condições econômicas pessoais.                   Proceda-se, em relação as
amostras de droga mantidas para elaboração do laudo definitivo, a sua destruição, conforme
determinado pelo art. 50, da Lei 11.343/06. Oficie-se à Autoridade Policial para cumprimento e/ou para
comprovação de incineração das referidas amostras.                   Oficie-se
para o necessário. Atualize-se SNBA/Libra.                   Após o trânsito em
julgado, tomem-se as seguintes providências:                   1 - Proceda-se a
anotação da presente condenação nos registros de antecedentes criminais do acusado;
                  2 - Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado do Pará
informando sobre a condenação do acusado;                   3 - Expeça-se a
¿GUIA DE EXECUÃÃO PENAL DEFINITIVA¿ e demais expedientes necessários para cumprimento
em meio inicialmente ABERTO, distribuindo perante o sistema próprio;
                  4- Proceda-se ao recolhimento do valor atribuÃdo a tÃtulo de pena
pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código
Penal e 686, do Código de Processo Penal;                   5 - Comunique-se a
suspensão dos direitos polÃticos via INFODIP (Provimento CRE nº 06 do TRE-PA), caso indisponÃvel,
oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua
devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto
disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição da República;
                  Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o RMP, o acusado e