TJPA 17/11/2021 - Pág. 200 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7264/2021 - Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
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criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a
quem se atribui; contudo, não se configura esse crime se as ofensas são genéricas, sem que se
impute fato determinado. - Em se tratando de ataque contra a honra, através de palavras insultosas
contra a vÃ-tima, o que se afigura é a prática do crime injúria e não de difamação. Recurso
parcialmente provido. (TJ-MA - APR: 191702002 MA, Relator: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Data
de Julgamento: 02/04/2003, SÃO LUIS) (grifo não autêntico). PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÃNIA E DIFAMAÃÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CARACTERIZAÃÃO.
DENÃNCIA. REJEIÃÃO. 1. à exigido, para a configuração dos delitos de calúnia e difamação, que
haja imputação falsa de fato determinado, objetivo, não bastando que seja vaga ou indefinida, e que,
no caso da calúnia, seja tipificado como crime. Além disso, é indispensável que chegue ao
conhecimento de terceiros, não sendo suficiente que somente a vÃ-tima tenha ciência, pois a lesão
refere-se à sua honra objetiva, ou seja, sua reputação perante à sociedade. 2. O elemento subjetivo
consiste na vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva de alguém, ausente o animus
diffamandi ou caluniandi, resta atÃ-pico o fato. (TRF 4 - Processo: Â RSE841 SC 2005.72.01.002841-2;
Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO; Julgamento: 04/10/2006; Ãrgão Julgador: OITAVA
TURMA; Publicação: DJ 11/10/2006 PÃGINA: 1196) (grifo não autêntico).          Desta
feita, em se tratando de ataque contra a honra, através de palavras ofensivas contra a vÃ-tima, não
descrevendo fatos, não fazendo referência a um acontecimento, mas sim proferindo insultos, poderia
ser configurada a prática do crime de injúria, o qual, entretanto, está prescrito, conforme já referido
anteriormente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â DO CRIME DE CALÃNIA (ART. 138 DO CP) Â Â Â Â Â Â Â Â Â A
configuração desta espécie de crime, de semelhante modo, não há de prosperar. Primeiramente,
porque sabe-se que, para configuração da calúnia, é necessário que esteja presente o dolo
especÃ-fico - animus caluniandi, que se traduz na vontade de atingir a honra do sujeito passivo. Â Â Â Â Â
    O dolo, no crime de calúnia, requer ânimo calmo e sereno do agente, exigindo-se deste a
consciência de que esteja ofendendo a honra do sujeito passivo ao atribuir-lhe falsamente a prática de
um delito, o que não se verificou no presente caso, em que verifica-se plenamente razoável a
justificativa dada pela querelada, para a negativa de que estava atribuindo ao querelante a prática de um
crime. Deste modo, a prova colacionada aos autos foi suficiente para demonstrar que inexistiu por parte
desta o animus caluniandi. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sobre o tema, Cezar Roberto Bittencourt assim se
manifesta: [...] O elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, que é constituÃ-do
pela vontade consciente de caluniar a vÃ-tima, imputando-lhe a prática de fato definido como crime, de
que o sabe inocente. [...] Além do dolo é indispensável o animus caluniandi, elemento subjetivo
especial do tipo, que parte da doutrina entende desnecessário. A calúnia exige, afinal, o especial fim de
caluniar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido que, se
não existir, não tipificará o crime. [...] (Tratado de Direito Penal 2 - parte especial - dos crimes contra a
pessoa. São Paulo: Saraiva, p. 289-290).          Ademais, o crime de calúnia exige que o
agente descreva um fato tipificado como crime com riqueza de informações, sabendo ser este falso. A
ora querelada, portanto, em momento algum afirmou que o querelante é responsável por alguma
prática delitiva. Guilherme de Souza Nucci leciona sobre o tema: [...] Atribuição de fato: costuma-se
confundir um mero xingamento com uma calúnia. Dizer que uma pessoa é `estelionatária¿, ainda
que falso, não significa estar havendo uma calunia, mas sim uma injúria. O tipo penal do art. 138 exige
a imputação de fato criminoso, o que significa dizer que ¿no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o
indivÃ-duo emitiu um cheque sem provisão de fundos¿. Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia.
[...] (Código Penal Comentado. 11. ed. rev. atual. São Paulo: 2012, p. 705-706).          A
jurisprudência, por sua vez, é neste sentido: ¿O tipo penal do delito de calúnia requer a
imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado
fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. 2.1. No caso dos autos, constou da queixacrime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo,
sem a vinculação de um fato determinado. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp
1.695.289/SP, j. 07/02/2019). A calúnia consiste na imputação de fato que constitua crime, mas
imputação precisa, com todas as circunstâncias constitutivas da infração; sujeitos ativo, passivo, o
tempo, o lugar, a quantidade e qualidade do objeto e o evento ou acontecimento previsto em lei
(TACrimSP, Rel. Edmeu Carmesini - JUTACrim 83/319). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Inexistindo, portanto, nos
autos, qualquer indÃ-cio de que a querelada agiu com dolo especÃ-fico, e pela ausência de descrição
completa dos supostos delitos imputados, torna-se inviável uma condenação nas sanções do art.
138 do Código Penal. A este respeito, Cezar Roberto Bittencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal
esclarece: [...] Para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes,
simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) a imputação de fato determinado qualificado como