TJPA 18/11/2021 - Pág. 719 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7265/2021 - Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
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bem como se concedida, pleiteia a concessão de caução. ÿ o relatório. Decido.2. DA
FUNDAMENTAÿÿOPasso a análise do pedido de tutela de urgência.A concessão de tutela de
urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de
ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Embora concedida, a medida
liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final. Sua concessão, somente se autoriza
se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se
concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante. O art. 300 do Código de Processo
Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A providência
requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que
seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mÃ-nimos a indicar a probabilidade da
existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de
verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.O Professor Humberto Theodoro
Júnior1 esclarece que o deferimento da tutela decorre de uma análise primaria da probabilidade da
concessão do direito alegado, mas sem conferir, no entanto, a certeza do provimento final.ÿ claro que
deve ser revelado como um ¿interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo,
do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no
juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial¿, como ensina Ugo
Rocco. O juÃ-zo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e
provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer
interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausÃ-veis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do
tÃ-tulo jurÃ-dico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de
êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de
urgência. Aliás, em princÃ-pio, quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a
conclusão pretendida pelo autor, a petição inicial é, no mérito, inepta e merece indeferimento
liminar (NCPC, art. 330, § 1º, III).Sem grifos no original. No caso em comento, verifica-se que a parte
autora pleiteia a concessão de tutela de urgência `para fazer cessar a indevida exação,
flagrantemente ilegal e inconstitucional, à autora em recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza incluindo em sua base de cálculo os valores decorrentes dos materiais empregados na
execução do serviço, sobre a obra denominada ¿Hospital de Pequeno Porte¿, no Distrito de
Castelo dos Sonhos, no MunicÃ-pio de Altamira¿.Para melhor compreensão, inicialmente destaco que a
Lei Complementar 116/2003, possibilitou a exclusão da base de cálculo do ISSQN, os materiais
fornecidos pelo prestador para a construção civil, nos mesmo sentido do Decreto-Lei nº 406/1968.
Vejamos:Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.§ 1o Quando os serviços
descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um MunicÃ-pio, a base
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
MunicÃ-pio.§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;[...]7.02 - Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.03 - Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.7.04 - Demolição.7.05 - Reparação, conservação E reforma de edifÃ-cios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).Sem grifos no
original.Lado outro, a legislação municipal impôs restrição não prevista na Lei complementar,
restringindo a sua aplicabilidade, ao exigir que somente ¿admitidos os materiais aplicados na obra de
forma permanente e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e
desde que observadas às quantidades efetivamente utilizadas¿ à referida obra poderão ser
deduzidos da base de cálculo. Vejamos:Art. 100. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de prestador do serviço fora do local da prestação dos
serviços e devidamente comprovadas mediante a apresentação de documentos fiscais