TJPA 18/11/2021 - Pág. 720 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7265/2021 - Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
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correspondentes. § 1º. Para fins da dedução prevista no caput deste artigo, somente serão
admitidos os materiais aplicados na obra de forma permanente e que tenham sido produzidos pelo
prestador dos serviços fora do local da obra e desde que observadas às quantidades efetivamente
utilizadas e o cumprimento das obrigações acessórias a serem estabelecidas em regulamento
próprio, sendo vedada a dedução de: I - qualquer material fornecido por terceiros e incorporados Ã
obra; II - ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica; III - tapumes, alambrados e outros
materiais utilizados no isolamento da obra; IV - materiais e equipamentos utilizados para a sinalização
de obra e de trânsito; V - abrigo provisório para depósito de materiais e outras utilidades; VI - materiais
utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;
VII - placas de identificação e gabaritos; VIII - materiais utilizados para cimbramento e escoramento de
lajes, vigas e valas; IX - fôrmas para galerias e para infraestruturas e superestruturas; X - telas de
proteção; XI - maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral; XII - outros
materiais não incorporados à obra de forma permanente. § 2º. Não se aplica a dedução prevista
neste artigo aos serviços de fornecimento de concreto por empreitada, nem tampouco aos serviços de
terraplenagem e pavimentação asfáltica em que não são permitidos quaisquer
deduções.Analisando os autos, entendo que a causa de pedir se adequa a tese fixada no RE
603.497/MG, julgado sob o rito da repercussão geral, que por unanimidade reafirmou ¿a tese da
recepção do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 pela Constituição de 1988, assentar que sua
aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte,
sem negar a premissa da recepção do mencionado dispositivo legal, circunscreveu-se a fixar-lhe o
respectivo alcance¿, que assim foram ementados pela Suprema Corte. In verbis:TRIBUTÃRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÿOS - ISS. DEFINIÿÿO DA BASE DE CÃLCULO. DEDUÿÿO DOS
GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÿÿO CIVIL. RECEPÿÿO DO ART. 9º,
§ 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÿÿO DE 1988. RATIFICAÿÿO DA
JURISPRUDÿNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÿNCIA DE REPERCUSSÿO GERAL.(RE
603497 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, REPERCUSSÿO
GERAL - MÿRITO DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-08 PP01639)EMENTA DIREITO TRIBUTÃRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÿOS DE QUALQUER NATUREZA.
CONSTRUÿÿO CIVIL. BASE DE CÃLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÿÿO. RECEPÿÿO
DO ART. 9º, § 2º, ¿A¿, DO DL 406/1968. ACÿRDÿO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÿA
QUE NÿO DESTOA DA JURISPRUDÿNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a a asseverar
recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, ¿a¿, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer
interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe
sucedeu - em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No
caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da
jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º, § 2º,
¿a¿, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a
superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos
referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a
dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de
materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil. 3. Agravo
interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do
DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do
acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuÃ-do no art. 105, III, da
Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitouse a fixar-lhe o respectivo alcance.(RE 603497 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno,
julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÿNICO REPERCUSSÿO GERAL - MÿRITO DJe201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Contudo, como se extrai das ementas acima, a Corte
Superior não adentrou no alcance do referido dispositivo legal por se tratar de matéria de cunho
infraconstitucional.Assim, após o reconhecimento da constitucionalidade da referida dedução, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, passou a reconhecer o direito dos contribuintes em deduzir
os materiais empregados na obra de construção civil, da referida base de cálculo do ISS.Nesse
sentido, colaciono os julgados do STJ, que promoveram a mudança na jurisprudência interna dessa
Corte, após o julgamento do RE 603.497/MG.TRIBUTÃRIO. ISSQN. CONSTRUÿÿO CIVIL. BASE DE
CÃLCULO. DEDUÿÿO DE VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.1. O Supremo Tribunal Federal, no RE
603.497/MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão