TJPA 03/12/2021 - Pág. 492 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7276/2021 - Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2021
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servidor público estadual, sendo professor vinculado a SEDUC-PA. Diante disso, requereu a
declaração de união estável post mortem.      O RMP sustentou não haver interesse no feito
nos termos do art. 178 do CPC.      à o relatório.      Decido.      ¿As partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluÃ-da a atividade satisfativa¿
art. 4º. do CPC      ¿AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPA DO PROCESSO
DEVE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM A BOA-Fÿ Art. 5º. do CPC      ¿Ao aplicar o
ordenamento jurÃ-dico, o juiz atenderá aos fins sociais e à s exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência¿. Art. 8º. do CPC      São deveres das partes nos
termos do art. 77, IV, do CPC, CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÃES JURISDICIONAIS, DE
NATUREZA PROVISÃRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÃOS Ã SUA EFETIVAÃÃO. Ensina o art.
8º., do CPC:      ¿Ao aplicar o ordenamento jurÃ-dico, o juiz atenderá aos fins sociais e à s
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência¿.      O juiz dirigirá
o processo competindo-lhe velar pela rápida solução do litigio, art.139, II, do CPC.      A todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação, art. 5º., LXXVII, da CF.       Sobre o caso em
tela, verifica-se através das provas documentais que a autora de fato conviveu com o de cujus e dessa
relação nasceram 07 filhos: ALMIR DA SILVA SOUZA (fl. 49), IRINEIA DA SILVA SOUZA (fl. 45),
ALINE DA SILVA SOUZA (fl. 46), LIENE DA SILVA SOUZA (fl. 47), ALICE DA SILVA SOUZA (fl. 48),
CELY DA SILVA SOUZA e DELMA DA SILVA SOUZA. Â Â Â Â Â Â Desse ponto, cabe asseverar que a
união estável é reconhecida em nosso ordenamento jurÃ-dico e possui efeitos similares ao casamento.
O art. 1.723 do CC/02 preconiza: art. 1.723. à reconhecida como entidade familiar a união estável entre
o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contÃ-nua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de famÃ-lia.       Outrossim, os filhos SIDNEI MONTEIRO DE SOUZA,
SIDNIL MONTEIRO DE SOUZA, SIVANILDO MONTEIRO DE SOUZA, SANDRO MONTEIRO DE SOUZA,
SIDNIL MONTEIRO DE SOUZA, SIDENILDO MONTEIRO DE SOUZA, que são filhos somente do de
cujus atestam a união estável de seu pai com a autora.       Diante desses elementos se verifica
que a autora possuÃ-a vÃ-nculo real, duradouro e com fins de constituição de famÃ-lia com o de cujus.
Evidentemente que não só pelos filhos do casal, mas por todo o conjunto de elementos trazidos aos
autos, demonstra-se o enlace das partes envolvidas. A doutrina especializada corrobora com o tema:
Atualmente não há nenhuma diferença no tratamento legislativo entre a união estável e o
casamento. Mesmo que a união estável não se confunda com o casamento, as entidades familiares
formadas por ela são equiparadas e merecem a mesma proteção. Outro ponto que gera muita
polêmica é a menção de ¿um homem e uma mulher¿ na definição da união estável (CF,
226, §3º). Isso impediu, por muito tempo, o reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo
sexo. Foi necessário que o Supremo Tribunal Federal proclamasse a existência dos mesmos e iguais
direitos e deveres às uniões homoafetivas. Com essa situação clamando por solução, a
legislação estabeleceu algumas formas de indenizar a mulher que pertencia a essa relação. Por
exemplo, a indenização por serviços domésticos ou a constituição de uma sociedade de fato, no
qual os companheiros eram considerados sócios e dividiriam o lucro com a separação. (12 de março
de 2021. https://moraesmonteiro.com.br/uniao-estavel-o-que-significa-comofunciona/#:~:text=A%20Uni%C3%A3o%20Est%C3%A1vel%20%C3%A9%20uma%20rela%C3%A7%C3%
A3o%20na%20qual%20um%20casal,o%20conceito%20de%20Uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel.) Â Â Â
   Diante do exposto e do que mais consta, JULGO PROCEDENTE a ação nos termos do art. 487,
I do CPC, para declarar o reconhecimento da união estável post mortem de IVANILDA RAMOS DA
SILVA e ABEL DA SILVA SOUZA, em conformidade ao art. 1.723 do Código Civil.      Â
Procedam-se as comunicações e expedientes necessários ao cumprimento do ato.      Â
Transitado em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos com observância as formalidades
legais.       Acará, 08 de novembro de 2021. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito
PROCESSO:
00049280320178140076
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EMELIN SOUSA DO ESPIRITO SANTO A??o:
Cumprimento de sentença em: 25/11/2021 FLAGRANTEADO:JONILSON DE SOUZA ALVES VITIMA:A.
C. O. E. . EDITAL DE INTIMA??O Edital de intima??o do denunciado JONILSON DE SOUZA ALVES, nos
Autos da A??o Penal n.? 00049280320178140076, que lhe move o Minist?rio P?blico do Estado do Par?.
O Dr. Wilson de Souza Corr?a, Juiz de Direito do Estado do Par?, Titular da Vara ?nica da Comarca de
Acar?, no uso de suas atribui??es legais, etc. ?FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou
dele tomarem conhecimento que, por este Ju?zo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais,