TJPA 16/12/2021 - Pág. 421 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7284/2021 - Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
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Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ocorrido
em 22/05/2019 pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe
Salomão, com a fixação da seguinte tese: Tema 970 - "A cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."             Ainda ressaltou o
Ministro LuÃ-s Felipe Salomão: ¿Seja por princÃ-pios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no
Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva
a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou
inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de
análogo descumprimento da avença¿.             Assim, considerando o pedido
expresso da parte autora em condenação das ré em indenização por lucros cessantes, afasto a
inversão da cláusula penal, pela impossibilidade de cumulação dos pedidos.           Â
 Desta forma, condeno as rés a indenizarem a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao
mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 01.07.2013 até 11.04.2014. 3.     Dos danos
morais.             Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha as
requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: ¿Art. 186: O descumprimento de contrato pode
gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988¿. Â
     Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra
dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabÃ-vel a
indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização
do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princÃ-pios, direitos e
garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e
XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária,
Ed. Almedina, 2015, p. 179).       Evidente, no caso concreto, a frustração de legÃ-tima
expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel,
contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero
aborrecimento.       Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo
para a situação anÃ-mica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte
ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.       No caso dos autos, depois de
analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor
indenizatório em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os
transtornos e a vulneração do equilÃ-brio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de
desprezo da requerida às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados
pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara
de Direito Privado, 23/04/2014). Â Â Â Â Â Â Tal valor se mostra compatÃ-vel com os princÃ-pios da
razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta, por outro
lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilÃ-cito contratual. Â Â Â Â Â Â Destaco
que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização
monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a
incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação
das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento.             Destaco
que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão
adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 4.     Do dispositivo.         Â
   Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PROCEDENTE OS
PEDIDOS FORMULADO PELA PARTE AUTORA, e condeno a parte ré:       a) ao pagamento
de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor
contratual atualizado do imóvel, a partir de 01.07.2013 até o dia da efetiva entrega das chaves
(11.04.2014), com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária
pelo INCC (fl. 38- Ã-ndice contratual), desde o vencimento de cada prestação;            Â
b) a compensar a requerente pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
citação, e correção monetária pelo INCC, a partir da presente decisão.      c) Condeno a
requerida em custas processuais e honorários advocatÃ-cios, fixando a verba honorária em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3, Iº do CPC.         Â
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas
decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será