TJPA 17/12/2021 - Pág. 592 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7285/2021 - Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021
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Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10.12.2021), na sala de audiências do
Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 12hr20min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Presente o Exmo. Sr. Dr.
GUILHERME LIMA CARVALHO, Promotor de Justiça desta Comarca. Aberta a audiência, constatou-se a
presença das partes, devidamente acompanhadas dos seus patronos judiciais. As partes celebraram
TERMO DE BOM VIVER e se comprometeram a se respeitar mutuamente e resolveram suas diferenças
de forma pacífica bem como a autor do fato se comprometeu que não manterá contato com a vítima por
nenhum meio. Que neste ato a vítima renunciou expressamente o direito de representação em desfavor do
autor do fato. PASSOU O MM. JUIZ A PROFERIR SENTENÇA: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença
irrecorrível, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o termo de bom viver, com arrimo na Lei
9.099/95, conforme acima formulado entre as partes. A vítima renunciou o direito de representação. Ante o
exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato WALTER MARTINS DA SILVA FILHO
Adotadas as providências pela Secretaria Judicial respectiva, arquivem-se. Nada mais havendo a tratar, o
MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Susely
Cunha, Auxiliar Judiciaria, o digitei e subscrevi.
PROCESSO Nº. 0006668-60.2019.8.14.0032 ¿ T. C. O.
AUTOR DO FATO: ELIANEIVA FERREIRA DE JESUS E RODRIGO CARVALHO DE MAGALHÃES
VÍTIMA: A.K.D.S.C.
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10.12.2021), na sala de audiências do
Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, estado do Pará, às 12hr40min, onde se achava presente
o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular da Comarca de Monte Alegre.
Presente o Exmo. Sr. Dr. GUILHERME LIMA CARVALHO, Promotor de Justiça desta Comarca. Aberta a
audiência, feito o pregão constatou-se a ausência das partes. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou
o MM. Juiz a proferir Sentença. Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA figurando
como AUTORES DO FATO ELIANEIVA FERREIRA DE JESUS E RODRIGO CARVALHO DE
MAGALHÃES, e como VÍTIMA A.K.D.S.C., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe,
visando apurar ilícito tipificado no Art. 147, ¿caput¿, do Código Penal Brasileiro, supostamente ocorrido
em 09 de março de 2019. Audiência preliminar de conciliação e transação penal ocorrida nesta, a vítima
não compareceu sendo que foi devidamente intimada para o presente, conforme certidão do Sr. Oficial de
Justiça, s/n. É o breve relato. DECIDO. O Art. 103 do Código Penal c/c o Art. 38, do Código de Processo
Penal estabelecem que o ofendido decairá do seu direito de queixa/representação se não o exercer dentro
do prazo de seis (06) meses. In casu, e em outros taxativamente determinados na lei penal, permite-se
que a persecutio crimines fique subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da vítima,
dependendo, assim, imprescindivelmente, a ação penal relativa aos supostos crime em comento, de
representação por parte desta (art. 88 da Lei nº. 9.099/1995). A falta de representação do ofendido, neste
caso, tem reflexo na órbita penal, pois a ausência do direito de fazê-la acarreta a extinção da punibilidade
do agente, que é matéria penal, em decorrência da existência da decadência (Art. 107, inciso IV, do
CPB).A decadência no processo penal é causa extintiva da punibilidade consistente na perda do direito de
queixa/representação em decorrência de não ter sido exercido no prazo previsto em lei. Por via de
conseqüência, ela atinge o próprio direito de punir. Vejamos o ensinamento de Rogério Greco sobre o
assunto: ¿A decadência é o instituto jurídico mediante o qual a vítima, ou quem tenha qualidade para
representá-la, perde o seu direito de queixa ou de representação em virtude do decurso de um certo
espaço de tempo.¿. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 333-334). No caso dos
autos decorreu um lapso temporal superior àquele exigido pela lei. Assim sendo, nos termos do arts. 103,
107, inciso IV, ambos do Código Penal c/c art. 38, do Código de Processo Penal e art. 88 da Lei nº.
9.099/1995. DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DE ELIANEIVA FERREIRA DE JESUS E
RODRIGO CARVALHO DE MAGALHÃES, por possível ilícito tipificado no Art. 147, ¿caput¿, do Código
Penal Brasileiro. Determino o arquivamento do feito, em virtude da incidência da decadência do direito de
representação. P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou
encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Susely Cunha, Auxiliar
Judiciaria, o digitei e subscrevi.