TJPA 07/01/2022 - Pág. 285 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7286/2022 - Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2022
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obrigados.             Notadamente, esse é caso da taxa condominial, visto que a
obrigação se vincula ao bem, devendo ser exigida o seu cumprimento daquele que exerce, ainda que
parcialmente, os poderes inerentes a propriedade. Em face dessa natureza, a instituição jurÃ-dica do
condomÃ-nio não possui aptidão para conferir ao promitente comprador os poderes de usar, gozar,
dispor ou reaver o imóvel - e, como consequência, não transfere ao adquirente a obrigaçãoÂ
propter rem a ele vinculado, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que assim disponha.     Â
       Portanto, enquanto não se aperfeiçoava a disponibilização do imóvel à demandante,
os pagamentos das contribuições em comento deveriam ter sido  suportados pela demandada,
conforme fixou o STJ, em sede de recurso especial repetitivo: [...] ¿No ponto, releva notar que as
despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade
daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos
aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido
relação jurÃ-dica direta com o condomÃ-nio. (...) Assim, a partir dessas considerações sobre a
natureza propter rem da obrigação e a teor da farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a
responsabilidade pelas despesas de condomÃ-nio, ante a existência de promessa de compra e venda,
pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das
circunstâncias do caso concreto (EREsp n. 138.389/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ de 13/9/99), sem prejuÃ-zo, todavia, da eventual ação de regresso. (...) . Assim, ficando
demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomÃ-nio tivera
ciência inequÃ-voca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para
responder por despesas condominiais relativas a perÃ-odo em que a posse foi exercida pelo promissário
comprador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é bastante tranquila no sentido de que "o
que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do
compromisso de venda e compra, mas a relação jurÃ-dica material com o imóvel, representada pela
imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação". (Trecho do voto do Ministro Relator
Luis Felipe Salomão no REsp 1345331/RS. Superior Tribunal de Justiça. Ãrgão Julgador: Segunda
Seção. Julgado em 08/04/2015. Publicado em 20/04/2015) [...]             Assim,
considerando que a autora foi obrigada a pagar valores que deveriam ser custeados pela ré, deve a
requerida ser condenada a indenizá-la pelas despesas indevidas. Ressalto, no entanto, que essa
reparação deverá ser realizada de modo simples, conforme passo a esclarecer.          Â
  Ao disciplinar a cobrança indevida e as consequências jurÃ-dicas de sua exigência, o Código de
Defesa do Consumidor fixou, em seu art. 42, parágrafo único, que: Art. 42. (...) Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável. Ao interpretar o citado artigo, o STJ considerou que a exceção estabelecida na parte final
do dispositivo - ¿salvo hipótese de engano justificável¿ - deveria conduzir a interpretação de que
a repetição em dobro somente teria lugar quando restasse comprovada a má-fé por parte do
fornecedor. à tÃ-tulo de ilustração, transcrevo julgado recente do Tribunal da Cidadania: [...] ¿A
respeito da alegação de contrariedade aos arts. 492 do CPC de 2015 e 42 do CDC, sem razão a
insurgência, uma vez que, na hipótese de engano justificável, isto é, quando não evidenciada a
má-fé na cobrança indevida, fica afastada a possibilidade de repetição do indébito, contudo o
ressarcimento corresponderá ao valor da quantia efetivamente paga (devolução simples), porquanto,
ainda, comprovadamente injusta a cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor do
produto ou do serviço. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC¿ [...] (Trecho do voto do
Ministro Relator Francisco Falcão no AgInt no REsp 1815281/SP. Superior Tribunal de Justiça. Ãrgão
Julgador: Segunda Turma. Julgado em 03/03/2020. Publicado em 10/03/2020) Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Destarte, não havendo prova de má-fé na cobrança, deve ser imposta a restituição singela do
valor pago indevidamente, no perÃ-odo de 01.04.2011 a 03.08.2012, totalizando a importância de R$
420,00 (quatrocentos e vinte reais- fls. 127/128), devidamente atualizado com incidência de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil), e
correção monetária pelo IGPM, desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ). 7.Â
    Dos danos morais.             Em matéria de danos morais melhor sorte não
acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: ¿Art. 186: O descumprimento de
contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal
de 1988¿.       Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini
Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é
cabÃ-vel a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a