TJPA 02/02/2022 - Pág. 590 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7304/2022 - Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2022
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84.2019.8.14.0110; Autor: Ministério Público; Denunciado (a): ANA MARIA LOPES DURVAL.
SENTENÿA I - RELATÿRIO          Tratam os autos de Ação Penal movida pelo
Ministério Público em face de ANA MARIA LOPES DURVAL, pela suposta prática do crime previsto no
artigo 339, caput, do Código Penal. 1.     Denuncia nas fls. 03/27; 2.     Decisão
interlocutória de recebimento da denúncia à fl. 28; 3.     Citação do denunciado na fl. 32;
4.     Resposta Acusação nas fls. 35/36; 5.     Audiência de instrução e julgamento
na fl. 50; 6.     Alegações finais do Ministério Publico pleiteando pela absolvição do
denunciado na fl. 51, por não haver provas suficientes para condenação; 7.     Alegações
finais da defesa do denunciado, também pleiteado pela defesa do acusado na fl. 54, nos mesmos
moldes do Ministério Público.          Vieram os autos conclusos.          Era o
que cabia relatar.          Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÿÿO
         Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de absolvição da denunciada
em razão da insuficiência de provas para a condenação.          ÿ necessário que para
se proferir uma sentença condenatória, devem estar presentes prova da materialidade do delito e
certeza da autoria delituosa. No presente caso, não há certeza da autoria delituosa em face da
denunciada que incidiu na conduta descrita no artigo 339, caput, do Código Penal. Ao contrário, o que se
percebe nos autos é que as provas apresentadas pelo Ministério Público são frágeis para formar o
convencimento desse juÃ-zo quanto à certeza da autoria delituosa de tal crime imputado ao acusado.
         Para corroborar ainda mais o entendimento deste juÃ-zo, as testemunhas de
acusação: FRANCINEI WAELLEN NASCIMENTO e CARLOS ANDRÿ CRUZ E SOUZA devidamente
ouvidos em juÃ-zo não se recordam dos fatos narrados na denúncia, tudo em razão do enorme lapso
temporal decorrido entre a data do fato e a data da audiência de instrução e julgamento.
         Verifico também que a testemunha RAYLON DA CRUZ MEDEIROS, não foi
intimado, por não estar mais lotada na cidade de Goianésia do Pará/PA          A
denunciada não compareceu à audiência.          Para finalizar o raciocÃ-nio, o Ministério
Público, enquanto titular da ação penal, pugnou pela absolvição da denunciado em razão da
insuficiência de provas suficientes à condenação.          O artigo 386, VII do CPP
autoriza o juiz a absolver o acusado sempre que não houver provas suficientes para a condenação do
réu, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto. No mais, as provas carreadas aos autos,
formaram neste magistrado, um juÃ-zo de dúvida quanto à autoria delituosa e quando isso acontece,
deve-se aplicar a regra probatória do in dubio pro reo, ou seja, na dúvida o juiz deve proferir um decreto
absolutório, considerando que não existe certeza da autoria.          Por fim, a medida mais
correta é a prolação de sentença absolutória com fundamento no artigo 386, VII do CPP. III DISPOSITIVO          Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia.
Em prosseguimento determino a ABSOLVIÿÿO da denunciada ANA MARIA LOPES DURVAL, inscrita
no CPF/MF 029.839.932-64 da imputação que lhes é feita, assim o fazendo com fundamento do art.
386, VII, do Código de Processo Penal.          Intimem-se o Ministério Público e
Defensoria Pública pessoalmente com remessa dos autos, respectivamente, para ciência da presente
sentença.          Revogo eventual mandado de prisão preventiva expedido contra a
denunciada referente a este crime/processo, se houver (A secretaria Judicial para consulta no sistema
BNMP).          Deixo de determinar a intimação pessoal da denunciada, tendo em vista a
ausência de prejuÃ-zo para as suas defesas em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da
punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ, podendo a denunciada extrair cópia da
sentença em Secretaria Judicial.          Após o trânsito em julgado desta sentença,
arquivem-se os presentes autos.          Goianésia do Pará (PA), 24 de janeiro de 2022.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara ÿnica da Comarca de Jacundá/PA Respondendo
cumulativamente pela Vara ÿnica da Comarca de Goianésia do Pará/PA PROCESSO:
00061486020198140110 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JUN KUBOTA A??o: Termo Circunstanciado em: 24/01/2022---AUTOR:AGNALDO POMPEU MOREIRA
JUNIOR VITIMA:J. R. F. L. Representante(s): OAB 21764 - DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA
(ADVOGADO) OAB 26781 - TALES MILETO DE ASSIS DA SILVA (ADVOGADO) . Processo: 000614860.2019.8.14.0110. SENTENÿA I - RELATÿRIO          Tratam os autos de TCO instaurado
pelo Delegado de PolÃ-cia desta comarca para apurar a autoria e materialidade do crime previsto no artigo
140 do Código Penal em tese cometido pelo autor do fato AGNALDO POMPEU MOREIRA JUNIOR em
face da vÃ-tima (ofendido) JOSÿ RIBAMAR FERREIRA LIMA.          Após toda
tramitação, vieram os autos conclusos.          Era o que cabia relatar.Â
         Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÿÿO
         Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do