TJPA 08/02/2022 - Pág. 685 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7308/2022 - Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2022
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social, tornariam admissÃ-vel deixar pesar sobre o criminoso indefinidamente a ameaça do processo ou
da execução da pena. Mas há dois motivos que realmente concorrem para legitimá-la, um de Direito
penal, que é haver desaparecido o interesse do Estado em punir, outro de ordem processual, aplicável
à prescrição anterior à sentença condenatória, que é a dificuldade de coligir provas, que a
possibilitem uma justa apreciação do delito cometido¿ (Direito Penal, 1967, t.3, p. 210/211) Dessa
forma, infere-se que o decurso do tempo torna sem sentido a imposição da sanção penal, seja esta
concebida como instrumento a serviço da segurança jurÃ-dica (teoria da prevenção geral), seja ela
idealizada com o objetivo de defesa social (teoria da prevenção especial). Verifica-se no presente caso,
que o lapso temporal para análise de mérito foi superado face a prescrição. DIANTE DO ACIMA
EXPOSTO, e mais o que consta dos autos, reconheço prescrição do termo circunstanciado, com
esteio no art. 107, IV, art. 109, V, CPB, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE. Transitado em julgado, procedase a baixa e arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/ofÃ-cio. P.R.I.C. ACARÃ, 14 de janeiro
de 2022. WILSON DE SOUZA CORRÿA  Juiz de Direito
PROCESSO:
00075314920178140076
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WILSON DE SOUZA CORREA A??o: Ação Penal Procedimento Sumaríssimo em: 27/01/2022---DENUNCIADO:VAGNER DO CARMO CARNEIRO
VITIMA:O. E. . RH DECISÿO O instituto da prescrição é matéria de ordem pública, podendo
ser decretada de ofÃ-cio nos termos do art. 107, IV, c.c. o art. 61 do CPP, tratando-se de matéria
preliminar, ou seja, impedindo a análise do mérito. Sobre o instituto da prescrição, ensina-nos
ANIBAL BRUNO: ¿Poder-se-ia alegar para justificá-la que nem a razão, nem a humanidade, nem
mesmo o interesse social, tornariam admissÃ-vel deixar pesar sobre o criminoso indefinidamente a
ameaça do processo ou da execução da pena. Mas há dois motivos que realmente concorrem para
legitimá-la, um de Direito penal, que é haver desaparecido o interesse do Estado em punir, outro de
ordem processual, aplicável à prescrição anterior à sentença condenatória, que é a dificuldade
de coligir provas, que a possibilitem uma justa apreciação do delito cometido¿ (Direito Penal, 1967,
t.3, p. 210/211) Dessa forma, infere-se que o decurso do tempo torna sem sentido a imposição da
sanção penal, seja esta concebida como instrumento a serviço da segurança jurÃ-dica (teoria da
prevenção geral), seja ela idealizada com o objetivo de defesa social (teoria da prevenção especial).
Verifica-se no presente caso, que o lapso temporal para análise de mérito foi superado face a
prescrição. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e mais o que consta dos autos, reconheço prescrição
do termo circunstanciado, com esteio no art. 107, IV, art. 109, V, CPB, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se. Serve a presente decisão como
mandado/ofÃ-cio. P.R.I.C. ACARÃ, 14 de janeiro de 2022. WILSON DE SOUZA CORRÿA  Juiz de
Direito
PROCESSO:
00002247820168140076
PROCESSO
ANTIGO:
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): --- A??o: --- em: ---AUTOR: M. P. E. P.
---
REQUERENTE: D. V. S. F.
REPRESENTANTE: J. D. S.
REQUERIDO: M. S. F.
PROCESSO: 00003243620118140076 PROCESSO ANTIGO: 201110002502
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): --- A??o: --- em: ---REPRESENTANTE: R. M. S.
MENOR: I. M. S.
REQUERIDO: N. B. S. A.
PROCESSO: 00009225320118140076 PROCESSO ANTIGO: 201110006992
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): --- A??o: --- em: ---AUTOR: M. P. E.