TJPA 11/03/2022 - Pág. 726 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7328/2022 - Sexta-feira, 11 de Março de 2022
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414/2010, incumbir¿ ¿ concession¿ria de energia el¿trica (IRDR n¿ 0801251-63.2017.8.14.0000, do
Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿, Rel. Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe
16.12.2020). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Analisando o caso concreto, a despeito dos documentos juntados,
observo que a concession¿ria de energia el¿trica, ora Requerida, n¿o apresentou um procedimento
administrativo pr¿vio, conforme estabelecem os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolu¿¿o n. 414/2010, o
que, no entender da tese firmada pelo IRDR acima, compromete a validade da cobran¿a ora discutida em
ju¿zo. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A despeito de ter sido lavrado Termo de Ocorr¿ncia e Inspe¿¿o e Termo de
Notifica¿¿o e Informa¿¿es Complementares (fls. 133-136), n¿o h¿ prova de que o Consumidor foi
informado dos procedimentos a serem feitos para a compensa¿¿o do faturamento (REN 414/2010/ANEEL,
art. 115, ¿ 4¿), bem assim informado sobre os elementos do art. 133, da REN 414/2010, da ANEEL.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ademais, observo tamb¿m, em respeito ¿ tese fixada no IRDR, que n¿o h¿
comprova¿¿o do fundamento para a cobran¿a ora realizada. H¿, basicamente, duas raz¿es para este
entendimento: falhas nas informa¿¿es prestada pela Reclamada e aus¿ncia de provas para se atribuir ao
consumidor o faturamento a menor. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em rela¿¿o ¿s falhas nas informa¿¿es prestadas
pela Reclamada, entendo que a fatura apresentada em fl. 61 simplesmente cobra, mas ¿ omissa e n¿o
especifica detalhadamente a origem do d¿bito, o que afronta frontalmente ao princ¿pio da informa¿¿o
vigente nas rela¿¿es consumeristas (artigo 6¿, inciso III, do C¿digo de Defesa do Consumidor - CDC).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿De igual modo, h¿ posicionamento do Superior Tribunal de Justi¿a (STJ) acerca da
relev¿ncia do dever de informa¿¿o dos fornecedores de produtos ou servi¿os nos contratos de consumo AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ent¿o, n¿o se pode concluir que tal lacuna
informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor na fatura do
Reclamante possam ser simplesmente atribu¿dos a ele. Muito pelo contr¿rio. Tal omiss¿o por parte da
pr¿pria Requerida em prestar informa¿¿es claras e precisas nas faturas que emitem e enviam para o
Reclamante devem ser interpretadas desfavor daquela, nos termos da exegese que fa¿o do artigo 46, do
CDC. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ainda, n¿o h¿ como se entender que a Reclamada logrou ¿xito em alegar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, uma vez que a prova produzida por esta
parte ¿ unilateral ou n¿o respeita o contradit¿rio, o que compromete seriamente a verossimilhan¿a dos
fatos que tenta comprovar. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A validade da cobran¿a das faturas exige produ¿¿o
probat¿ria n¿o s¿ por conta da invers¿o probat¿ria t¿pica de demandas consumeristas, mas tamb¿m
porque n¿o se pode impor aos consumidores que comprovem sua inoc¿ncia, sendo muito mais razo¿vel
se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes, que comprove cabalmente os seus
fundamentos, o que ¿, em ¿ltima an¿lise, a aplica¿¿o simples do que preceitua a m¿xima de que cabe a
parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Nessa toada,
entendo que a Requerida deve comprovar que a parte Autora seria o respons¿vel pelo consumo n¿o ter
sido registrado corretamente, o que n¿o o fez nestes autos. Os motivos do consumo n¿o ter sido
registrado corretamente podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manuten¿¿o da rede pela
pr¿pria concession¿ria Reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente,
desgaste natural do equipamento de medi¿¿o etc. Logo, a invalidade na constitui¿¿o do d¿bito demanda
que este ju¿zo reconhe¿a e declare a inexist¿ncia do d¿bito ora questionado, conforme compreende este
e. Tribunal de Justi¿a: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. A¿¿O
DECLARAT¿RIA DE INEXIST¿NCIA DE D¿BITO E INDENIZA¿¿O POR DANOS MORAIS.
CONCESSION¿RIA DE ENERGIA EL¿TRICA. CONSUMO N¿O REGISTRADO (CNR). DEFEITO NO
MEDIDOR. TESES DO IRDR N¿. 04 DO TJ/PA. FALTA DE OBSERV¿NCIA ESTRITA DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PR¿VIO. RESOLU¿¿O N¿. 414/2010, DA ANEEL. INVALIDADE
DA CONSTITUI¿¿O DO D¿BITO. INTERRUP¿¿O (CORTE) DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
EL¿TRICA. FATO DO SERVI¿O. INVERS¿O DO ¿NUS DA PROVA OPE LEGIS.¿INVALIDADE DA
D¿VIDA LAN¿ADA. D¿BITO DE ORIGEM PRET¿RITA. TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZAT¿RIO. VALOR. EXCESSO. REDU¿¿O.
CABIMENTO. APELA¿¿O CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Enfim, ¿
incab¿vel as cobran¿as ¿ parte Autora, tanto pelas falhas nas informa¿¿es prestada pela Reclamada
quanto pela aus¿ncia de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor, conforme
fundamentos expostos nesta senten¿a. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿II.2 Do pedido de dano moral
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A conduta da empresa Requerida descumpriu as normas de reg¿ncia da presta¿¿o do
servi¿o (artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolu¿¿o n. 414/2010), bem como feriu a legisla¿¿o protetiva do
consumidor, haja vista que o faturamento por conta de ac¿mulos, e agravando mais a situa¿¿o em
quest¿o, a concession¿ria Reclamada n¿o comprovou que a autora ¿ respons¿vel pelo faturamento, uma
vez que os documentos usados para comprovar o tal defeito foram produzidos de forma unilateral.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Diante de todo o contexto f¿tico reproduzido nos autos, lastreados pelas provas