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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7328/2022 - Sexta-feira, 11 de Março de 2022 - Página 727

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TJPA 11/03/2022 - Pág. 727 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7328/2022 - Sexta-feira, 11 de Março de 2022

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produzidas, tem-se de maneira induvidosa que a requerida de forma unilateral elaborou que o consumo
n¿o foi registrado corretamente e, posteriormente, realizou a cobran¿a do mesmo, j¿ dando por certa a
responsabilidade do Requerente pela suposta irregularidade no consumo de energia el¿trica para o
pagamento da diferen¿a apurada. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ patente a caracteriza¿¿o do dano moral, vez que,
em raz¿o da conduta irregular da empresa Requerida, a consumidora viu-se diante da cobran¿a de
valores indevidos e teve a possibilidade de interrup¿¿o de um servi¿o essencial, o que certamente o levou
a despender de seu precioso tempo para solucionar a quest¿o, incidindo, portanto, a Teoria do Desvio
Produtivo do Consumidor a respaldar a condena¿¿o ao pagamento de danos morais.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Neste entendimento, a jurisprud¿ncia p¿tria: EMENTA: APELA¿¿O C¿VEL. A¿¿O DE
REPARA¿¿O DE DANOS. RELA¿¿O DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA EL¿TRICA.
SERVI¿O DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO
CONSUMIDOR. RESTITUI¿¿O EM DOBRO DO IND¿BITO. ARTIGO 42 DO CDC. PROVA DE M¿-F¿.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como bem salienta o idealizador da teoria do desvio produtivo
do consumidor, Marcos Dessaune, a sociedade p¿s-industrial [...] proporciona a seus membros um poder
liberador: o consumo de um produto ou servi¿o de qualidade, produzido por um fornecedor especializado
na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar dispon¿veis o tempo e as compet¿ncias que o
consumidor necessitaria para produzi-lo para seu pr¿prio uso, uma vez que o fornecimento de um produto
ou servi¿o de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria
para produzi-lo. (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma vis¿o geral. Revista de
Direito do Consumidor: RDC, S¿o Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103) 2) Tal orienta¿¿o, deveras, est¿ em
plena sintonia com o ritmo de vida hodierno no sistema capitalista, conforme reflex¿o cr¿tica feita pelo
grande pensador e ex-presidente uruguaio Pepe Mujica: Quando compramos algo, n¿o pagamos com
dinheiro. Pagamos com o tempo de vida que tivemos que gastar para ter aquele dinheiro. 3) Ou seja, num
momento em que o mercado ¿ posto como um bem imaterial intang¿vel e tanto a competitividade como a
produtividade se transformaram em valores morais que moldam o comportamento social, o tempo
inegavelmente adquire relev¿ncia mercantil que n¿o pode, em absoluto, ser ignorado pela sociologia
jur¿dica nem pelo direito positivo. 4) O valor fixado a t¿tulo de danos morais deve ser estipulado em raz¿o
das peculiaridades do caso concreto, levando em considera¿¿o o grau da lesividade da conduta ofensiva
(extens¿o do dano) e a capacidade econ¿mica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade:
ameniza¿¿o da dor sofrida pela v¿tima e puni¿¿o do causador do dano, evitando-se novas ocorr¿ncias.
Indeniza¿¿o fixada em R$ 5.000,00. 5) A repeti¿¿o em dobro do ind¿bito, prevista no art. 42, par¿grafo
¿nico, do CDC, pressup¿e a exist¿ncia de pagamento indevido e a m¿-f¿ do credor. Precedentes. 6)
Recurso parcialmente provido. (TJES. Classe: Apela¿¿o. N¿mero do Processo: 000324336.2017.8.08.0008. Relator: JOS¿ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. SEGUNDA C¿MARA
C¿VEL. Data de Julgamento: 18/06/2019. Data da Publica¿¿o no Di¿rio: 02/07/2019). APELA¿¿O C¿VEL
N.0825664-13.2017.8.14.0301 APELANTE:EQUATORIAL PAR¿ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
(CENTRAIS EL¿TRICAS DO PAR¿ S/A - CELPA) APELADA:T¿NIA CRISTINA DA SILVA AUZIER
COMARCA DE ORIGEM:BEL¿M/PA RELATORA:DESA. MARIA DE NAZAR¿ SAAVEDRA GUIMAR¿ES
EXPEDIENTE:2¿ TURMA DE DIREITO PRIVADO¿EMENTA¿APELA¿¿O C¿VEL - A¿¿O
DECLARAT¿RIA DE INEXIST¿NCIA DE D¿BITO C/C INDENIZA¿¿O POR DANO MORAL E
OBRIGA¿¿O DE FAZER - SENTEN¿A DE PROCED¿NCIA - PRELIMINAR DE SUSPENS¿O DO
PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - IRDR JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTI¿A - PRELIMINAR
REJEITADA - M¿RITO - COBRAN¿A DE CONSUMO N¿O REGISTRADO - TERMO DE OCORR¿NCIA E
INSPE¿¿O - INOBSERV¿NCIA DOS PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NA RESOLU¿¿O 414/2010 DA
ANEEL - INVALIDADE - AUS¿NCIA DE COMPROVA¿¿O DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA
LAVRATURA DO TOI - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZAT¿RIO R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PATAMAR RAZO¿VEL - SENTEN¿A ESCORREITA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar de Suspens¿o do Processo 1 - O Incidente de Resolu¿¿o de
Demanda Repetitiva. (5832885, 5832885, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, ¿rg¿o
Julgador 2¿ Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-27, Publicado em 2021-08-04).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Assim, inequ¿vocos os danos morais, resta necess¿ria a an¿lise do quantum
reparat¿rio. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O quantum reparat¿rio deve ser fixado em obedi¿ncia aos princ¿pios da
razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar a gravidade da les¿o, sendo o valor compat¿vel
com a express¿o axiol¿gica do interesse jur¿dico violado, na perspectiva de restaurar o interesse
infringido, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justi¿a, atendendo as fun¿¿es
punitiva, pedag¿gica e compensat¿ria. Por conseguinte, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
t¿tulo de repara¿¿o por danos morais. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿III. DISPOSITIVO ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ISTO
POSTO, observada a argumenta¿¿o acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO

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