TJPA 24/03/2022 - Pág. 296 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7337/2022 - Quinta-feira, 24 de Março de 2022
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procuração de fl.49-v, a qual tem poderes especÃ-ficos para citação, dou por citado o acusado, tendo
sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (fl.49). à o relatório. Fundamento. O art. 397 do
Código de Processo Penal, assim estabelece: ¿Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente não
constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.¿ A absolvição sumária deve ser decretada
nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da
pena. à preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer
resquÃ-cio de dúvida. A defesa não apresentou preliminares ou identificou causas para a absolvição
sumária do réu (art. 397 do CPP). No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem,
em tese, crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, portanto,
não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos
autos trazem indÃ-cios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória. Ante o
exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia
26 de setembro de 2022, às 10h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de
Barcarena/PA. Intimem-se o Ministério Público, a(s) vÃ-tima(s), por meio de seu(s) representante(s)
legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para
se fazerem presentes na audiência acima designada. Havendo testemunha que resida fora da
jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juÃ-zo deprecado, nos
termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222.- A testemunha que morar fora da jurisdição
do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória,
com prazo razoável, intimadas as partes). Existindo policial militar ou policial civil arrolado como
testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso
não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por
videoconferência. Intime pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios,
devendo constar no mandado que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não
comparecimento sem motivo justificado ou mudança de residência sem comunicar o novo endereço,
nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. O presente
despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber,
conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. P.R.I. Cumpra-se. Barcarena/PA, 23 de março
de 2022. Ãlvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00030779220108140008 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/03/2022 INDICIADO:MARCIO AMORIM DO CARMO
INDICIADO:GABRIEL AMARAL BARROS INDICIADO:MARCELO BATISTA SANTOS VITIMA:M. G. C. S.
INDICIADO:PAULO CORDEIRO DA SILVA . ãPROCESSO: 0003077-92.2010.8.14.0008 DECISÃO
INTERLOCUTÃRIA Trata-se de uma ação penal com o intuito de apurar a prática delitiva prevista no
art. 155, §4º, I c/c art. 288, ambos do CPB.  A denúncia foi rejeita nas fls. 107-109, bem como
Ãrgão Ministerial apresentou recurso em sentido estrito (fls.110). Em sede de juÃ-zo de retração, a
denúncia foi recebida na fl. 141 em 13.08.2014. Na certidão de fls. 146 e 148 consta a informação do
que os acusados PAULO CORDEIRO DA SILVA e MARCELO BATISTA SANTOS haveriam sido
assassinados. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva de
MÃRCIO AMORIM DO CARMO. (fls.152). O acusado GABRIEL AMARAL BARROS foi citado (fls.154) e
apresentou resposta à acusação (fls.155). à breve o relatório. Inicialmente, torno sem efeito o
despacho de fls. 156, haja vista que está em desacordo com as informações contida nos autos. Por
conseguinte, determino que sejam oficiados os cartórios da comarca de Barcarena, tendo em vista a
informação de óbito dos acusados PAULO CORDEIRO DA SILVA e MARCELO BATISTA SANTOS.
*     Quanto ao réu GABRIEL AMARAL BARROS  Levando-se em conta as diferentes fases
processuais entre os acusados, a fim de evitar tumulto processual, o desmembramento é medida que se
impõe. Ante o exposto, e com fundamento no art. 80 do CPP, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO
DOS AUTOS, de modo que seja extraÃ-da cópia integral destes autos e realizada nova autuação, em
relação às condutas imputadas a GABRIEL AMARAL BARROS. Devendo os presentes autos
permanecerem em relação aos réus PAULO CORDEIRO DA SILVA, MARCELO BATISTA SANTOS
e MÃRCIO AMORIM DO CARMO. *     Quanto ao réu MÃRCIO AMORIM DO CARMO Tendo em
vista que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se à citação por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que determina o art.361 do CPP, observando-se o disposto no art.
365, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do
CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e