TJPA 01/04/2022 - Pág. 395 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7343/2022 - Sexta-feira, 1 de Abril de 2022
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FÓRUM DE MARITUBA
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA
RESENHA: 31/03/2022 A 31/03/2022 - GABINETE DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA - VARA: VARA
CRIMINAL DE MARITUBA PROCESSO: 00000211320148140133 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WAGNER SOARES DA COSTA A??o:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 31/03/2022 DENUNCIADO:LUZILENE DA SILVA MARTINS
DENUNCIADO:CLEITON MAGALHAES DA SILVA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. TERMO
DE AUDIÃNCIA DE INSTRUÃÃO Processo nº 0000021-13.2014.8.14.0133 Acusados: LUZILENE DA
SILVA MARTINS e CLEITON MAGALHÃES DA SILVA Autor: MINISTÃRIO PÃBLICO ESTADUAL
Capitulação Penal: arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Aos 31 (trinta e um) dias do mês de março (03) de
2022 (dois mil e vinte e dois), às 9h nesta cidade, Comarca de Marituba, Estado do Pará, na sala de
audiência deste JuÃ-zo, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, o Exmo. Sr. Dr.
WAGNER SOARES DA COSTA. Aberta audiência, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do
representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. RODRIGO AQUINO SILVA. Presentes os
acusados LUZILENE DA SILVA MARTINS e CLEITON MAGALHÃES DA SILVA, acompanhados da
Defensora Pública DRA. CLIVIA CROELHAS e da Advogada Dra. CAROLINE FERREIRA DA ROSA,
OAB/PA-23714. Aberta a audiência, e dada a palavra ao Ministério Público, manifestou-se nos
seguintes termos: ¿Compulsando os autos, verifico que o crime ocorreu em 02.01.2014 e o recebimento
da denúncia em 16.12.2015, fl. 05, desde então a única causa interruptiva da prescrição. Desde o
recebimento da denúncia até a presente data já se passaram mais de 06 (seis) anos. O crime pelo
qual os réus foram denunciados está previsto arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e o réu CLEITON
também pelo art. 14 da Lei 10.826/03, cujas penas são de reclusão de 5 a 15 anos, 3 a 10 anos e 2 a
4 anos respectivamente. Considerando que os réus preenchiam, à época dos fatos, todos os
requisitos do § 4° do referido art. 33 da Lei de Drogas (tráfico minorado ou privilegiado), em caso de
condenação, suas penas ficariam abaixo do mÃ-nimo legal. No presente caso, caberia a aplicação
do redutor no grau intermediário de metade (1/2), o que reduziria a pena para menos de 3 anos. O crime
de associação, a pena ficaria abaixo de 4 anos, considerando as circunstâncias do caso concreto, em
caso de condenação. O crime de porte de arma do réu Cleiton também ficaria abaixo de 3 anos,
considerando as circunstâncias do caso concreto na hipótese de condenação. Nessas hipóteses, as
penas dos crimes isoladas, considerando o art. 119 do CP, prescreveriam em 8 anos, nos termos do art.
109, IV do CP. Entretanto, os réus tinham à época dos fatos, comprovadamente nos autos, menos de
21 anos, o que incidiria a redução de metade (1/2) do prazo de prescrição, conforme art. 115 do CP.
Por esse cálculo, o prazo prescricional para as penas dos crimes imputados, nas condições e
circunstâncias acima justificadas, cairia para 4 anos. Desde o recebimento da denúncia até a presente
data já se passaram mais de 06 anos, tempo superior para a aplicação da prescrição. Dessa forma,
o Ministério Público requer o reconhecimento da prescrição, pelas razões já expostas, nos termos
do art. 109, IV, c/c arts. 115 e 119, e art. 107, inc. IV, todos do Código Penal por ser medida justa e
necessária.¿. A Defensoria Pública e a Advogada de Defesa aquiesceram ao parecer ministerial. Em
seguida, passou o MM. Juiz a proferir a seguinte SENTENÃA: ¿Compulsando os autos, verifico que já
se passaram mais de 06 anos desde o recebimento da denúncia pelo que passo a me manifestar sobre a
ocorrência de prescrição virtual: Primeiramente faz-se necessário esclarecer que o entendimento dos
tribunais superiores é no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva,
por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a
experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de
circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mÃ-nimo legal culminavam
com o reconhecimento da prescrição retroativa, plausÃ-vel aderir a essa modalidade de extinção da
punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode
haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade. Nesse
contexto destaca-se também o princÃ-pio da economia processual e da instrumentalidade do processo. A
propósito acerca do tema, é de transcrever o teor dos Enunciados do Fórum Nacional dos JuÃ-zes
Federais Criminais: Enunciado 15. A FALTA DE INTERESSE EM RAZÃO DA PRESCRIÃÃO PELA PENA
EM PERSPECTIVA PODE SER RECONHECIDA QUANDO MANIFESTA E ADMITIDA COM PRUDENTE
VALORAÃÃO DE SEGURANÃA ACERCA DA PENA MÃXIMA ADMISSÃVEL E DA EXTRAPOLAÃÃO DO