TJPA 01/04/2022 - Pág. 396 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7343/2022 - Sexta-feira, 1 de Abril de 2022
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TEMPO PARA SUA OCORRÃNCIA. Enunciado 36. NO CURSO DA INSTRUÃÃO CRIMINAL, CASO O
MPF, INTIMADO PARA TANTO, NÃO DEMONSTRE A EXISTÃNCIA DE CIRCUNSTÃNCIAS QUE
POSSAM IMPORTAR NA FIXAÃÃO DA EVENTUAL PENA EM PATAMAR NO QUAL A PRETENSÃO
PUNITIVA NÃO ESTARIA PRESCRITA, O PROCESSO PODERÃ SER EXTINTO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. E, em comentários aos referidos Enunciados, é a doutrina de Cesar Arthur
Cavalcanti de Carvalho e Jorge André de Carvalho Mendonça (Enunciados FONACRIM Comentados.
Coleção Súmulas Comentadas. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 30-31): ¿O enunciado 36
propugna a extinção do processo por falta de interesse de agir quando o Ministério Público não
demonstrar que remanesce interesse, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade do provimento
jurisdicional futuro. Trata-se de importante iniciativa que busca recolocar o tema no debate jurisprudencial.
Afinal, os efeitos mais deletérios da opção jurisprudencial das Cortes Superiores em vedar
peremptoriamente o juÃ-zo prospectivo da pena eventual, recaem justamente sobre os juÃ-zos de primeiro
grau. São esses que sofrem os ônus de instruir processos sabidamente inviáveis, com a utilização
das escassas datas das pautas de audiências que poderiam ser utilizadas em processos com viabilidade
ainda presente. Ã de todo angustiante a um magistrado verificar o desperdÃ-cio de escassos recursos em
causas que serão julgadas sem qualquer resultado útil ao autor, caso seu pedido de condenação
seja julgado procedente. Esse é mais um dos inúmeros casos em que um diálogo mais próximo entre
magistrados do primeiro grau de jurisdição e os magistrados das cúpulas do Judiciário poderia servir
de esteio para uma solução menos peremptória. Também por essa razão, um diálogo de mais
qualidade entre órgãos do Ministério Público e juÃ-zes, com a demonstração de que o interesse
público globalmente considerado seria melhor atendido com a adoção pontual da tese.¿
Considerando que os réus preenchiam, à época dos fatos, todos os requisitos do § 4° do referido
art. 33 da Lei de Drogas (tráfico minorado ou privilegiado), em caso de condenação, suas penas
ficariam abaixo do mÃ-nimo legal. No presente caso, caberia a aplicação do redutor no grau
intermediário de metade (1/2), o que reduziria a pena para menos de 3 anos. O crime de associação, a
pena ficaria abaixo de 4 anos, considerando as circunstâncias do caso concreto, em caso de
condenação. O crime de porte de arma do réu Cleiton também ficaria abaixo de 3 anos,
considerando as circunstâncias do caso concreto na hipótese de condenação. Nessas hipóteses, as
penas dos crimes isoladas, considerando o art. 119 do CP, prescreveriam em 8 anos, nos termos do art.
109, IV do CP. Entretanto, os réus tinham à época dos fatos, comprovadamente nos autos, menos de
21 anos, o que incidiria a redução de metade (1/2) do prazo de prescrição, conforme art. 115 do CP.
Por esse cálculo, o prazo prescricional para as penas dos crimes imputados, nas condições e
circunstâncias acima justificadas, cairia para 4 anos. Portanto, a sanção penal a ser aplicada à /o
acusada/o resvala na prescrição com base na pena em perspectiva com consequente extinção da
punibilidade. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada seria inútil visto que
estarÃ-amos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante
da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e,
com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo
que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao
acusado LUZILENE DA SILVA MARTINS e CLEITON MAGALHÃES DA SILVA, pela prática dos crimes
previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03, o fazendo com espeque no artigo
107, IV, do Código Penal. Levantem-se eventuais atos constritivos existentes em desfavor do/a ré/u.
Sem custas. Em havendo arma de fogo ou simulacro de arma de fogo, encaminhe-se ao Comando do
Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças
Armadas, uma vez que não interessa mais à persecução penal, como disposto no art. 25 do Estatuto
do Desarmamento. Em havendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram
requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução, determino a sua doação para Projetos
Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do
Provimento n. 10/2008-CJRMB, ou, sendo imprestáveis, sua destruição.¿. Nada mais havendo,
encerrei o presente termo, que sai assinado por mim ............................... (Felipe Ramos, Analista
Judiciário) e todos os presentes. Juiz de Direito: .................................................................... Promotor de
Justiça: ........................................................... Defensoria: ..........................................................................
Advogada: ............................................................................ Acusado:
.............................................................................. Acusada:
............................................................................... PROCESSO: 00002020720118140133 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WAGNER SOARES DA COSTA
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 31/03/2022 AUTOR REU:MARCOS JOSE DA SILVA
VITIMA:O. E. . P O D E R J U D I C I Ã R I O TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ VARA