TJPA 01/04/2022 - Pág. 488 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7343/2022 - Sexta-feira, 1 de Abril de 2022
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COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ
RESENHA: 30/03/2022 A 30/03/2022 - GABINETE DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA VARA: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA PROCESSO: 00000315720068140057 PROCESSO
ANTIGO: 200620000832 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANA LOUISE RAMOS
DOS SANTOS A??o: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 30/03/2022 VITIMA:A. C. O. E.
REU:GAUDENCIO SARAIVA REU:PAULO DA SILVA REU:ARAMIS AMORIM COSTA REU:RAIMUNDO
NONATO PINHEIRO REU:PAULO JORGE FERREIRA RODRIGUES. Decisão 1.    Â
Considerando as respostas acostadas aos autos, bem como o fato de todos estarem em devido
cumprimento das respectivas penas, arquive-se; 2.     Considerando o lapso temporal sem a
procura dos bem, bem como o fato de o acusado não ter comprovado a origem lÃ-cita dos bem
apreendido, passando-se mais de dezesseis anos sem quaisquer manifestações para o
restabelecimento da posse dos bens, decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União.
Intime-se via DJE. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santa Maria do
Pará, 30 de março de 2022. Ana Louise Ramos dos Santos JuÃ-za de Direito PROCESSO:
00001819620198140057 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/03/2022
DENUNCIADO:FRANCISCO EVANDRO BATISTA JUNIOR VITIMA:O. E. VITIMA:M. A. C. B. . DECISÃOÂ
          Trata-se de Ação Penal em face ANTONIO CLEBSON DOS SANTOS AMARAL. Â
        A denúncia atende aos requisitos do artigo 41, não estando presente hipótese do
artigo 395 do CPP, pois, os fatos narrados possibilitam a compreensão e ampla defesa quanto a
imputação, sendo que a adequação tÃ-pica somente é possÃ-vel em sentença, após,
cognição exauriente e não em recebimento da denúncia, fase em que vigora o princÃ-pio in dubio
pro societate.          Em relação ao prosseguimento do feito, entendo ausentes quaisquer
das situações previstas no art. 397 do CPP que autorizam a absolvição sumária.         Â
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/2022 à s  09h00minÂ
, na sala de audiências desta Comarca.          Na audiência proceder-se-á à inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá
exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de
permanecer em silêncio (art. 400, CPP).          Não havendo requerimento de diligências,
ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela
acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403
CPP).          Em razão dos efeitos da pandemia o ato poderá ser realizado pelaÂ
plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do
Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico:
https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. O programa ou aplicativo
pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Solicita-se que
se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.          As partes deverão
fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail, número de telefone celular e
número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do
ato até três dias de antecedência. As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser
sanadas pelo e-mail [email protected] e/ou whatsapp 91 8567-5102, meios de
comunicação para audiências.          Advirto que impossibilidade de participar de forma
remota deverá a ré / testemunha comparecer presencialmente na data e hora designada.       Â
  Na hipótese de partes e testemunhas comparecerem presencialmente, será permitida a entrada no
Fórum de uma vÃ-tima/testemunha por vez (salvo se menor de idade, quando será permitida a entrada
do responsável), sendo imprescindÃ-vel a utilização de máscaras e apresentação do documento
de identificação, uso de álcool gel, e todos os demais procedimentos necessários à prevenção da
transmissão da COVID-19.          Intimem-se. Expeça-se o necessário com a máxima
urgência.          Deverá o Oficial de Justiça informar à denunciada de que deverá
comparecer devidamente acompanhado de advogado. Não tendo condições econômicas será
nomeado defensor dativo para o ato considerando ausência de defensor público.         Â