TJPA 20/04/2022 - Pág. 694 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7354/2022 - Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
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COMARCA DE MUANÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MUANÁ
RESENHA: 11/04/2022 A 15/04/2022 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE MUANA - VARA: VARA
UNICA DE MUANA PROCESSO: 00000349520128140033 PROCESSO ANTIGO: 201210000092
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ TRINDADE JUNIOR A??o: Processo de
Apuração de Ato Infracional em: 11/04/2022 VITIMA:J. T. P. INFRATOR:SARA DOS SANTOS
RODRIGUES INFRATOR:SULAMITA DOS SANTOS RODRIGUES Representante(s): OAB 5298 - JOAO
RAUDA (ADVOGADO) . Processo nº 0000034-95.2012.814.0033 Infratoras: SULAMITA DOS SANTOS
RODRIGUES e SARA DOS SANTOS RODRIGUES Tipificação: 217 - A, do CP. SENTENÃA Vistos etc.
Trata-se de procedimento para apurar suposta prática de ato infracional de estupro de incapaz, tipificada
junto ao art. 217 - A, do CP. As infratoras foram aplicadas medidas socioeducativas de internação em
estabelecimento educacional, por prazo não superior a 03 anos, como pode se extrair da sentença
acostada aos autos às fls. 69/73. à fl.95, foi certificado que ambas a infratoras aviam atingido a maior
idade, contando à época com 24 anos (SULAMITA) e 21 anos (SARA). Instado a se manifestar, à fl. 97,
o Ministério Público pleiteou pela extinção do feito, sob o fundamento de que não se faz mais
possÃ-vel a aplicação e medidas socioeducativas à s demandadas, vez que estas já alcançaram o
limite etário de 21 anos. à o sucinto relatório. Decido. Como bem se sabe, o ECA, mais precisamente
me seu art. 2º, parágrafo único, estabelece que sua aplicação poderá estendida aos jovens com
idades entre 18 e 21 anos nas hipóteses expressamente indicadas em lei. Destarte, os 21 anos de idade
é o limite máximo para aplicação de medidas socioeducativas. Nesta demanda, como pode se
extrair da documentação acostada aos autos, as infratoras nasceram nos anos de 1995 (SULAMITA) e
1998 (SARA), contando atualmente com 27 e 24 anos de idade respectivamente, ou seja, fora do limite
etário indicado ao norte. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 2º, Parágrafo Ãnico, do ECA, acolho
o parecer ministerial e declaro a impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa à s
demandadas SULAMITA DOS SANTOS RODRIGUES e SARA DOS SANTOS RODRIGUES, e, por
consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Ciência ao Ministério Público. DOU POR
TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO. Cumpra-se. Muaná, 11 de abril de 2022. LUIZ
TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito PROCESSO: 00002012820208140033 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ TRINDADE JUNIOR A??o: Execução da Pena
em: 11/04/2022 APENADO:ALEX DOS SANTOS FERREIRA. Processo nº 0000201-28.2020.8.14.0033
Réu: ALEX DOS SANTOS FERREIRA Tipificação: art. 241 da Lei 8.069/90 SENTENÃA Vistos etc.
Trata-se de Execução Penal onde o acusado foi sentenciado, fls. 04/05, a cumprir 02 anos e 06 meses
de reclusão pelo crime tipificado junto ao art. 241 da Lei 8.069/90, pena esta que foi substituÃ-da por duas
restritivas de direitos - o pagamento de 02 salários mÃ-nimos a vÃ-tima e a prestação de serviços a
comunidade. A sentença data de 13/06/2019 (fls. 04/05). Instado a se manifestar, junto a fl. 49, o
Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, vez que o réu cumpriu integralmente a pena
imposta, sem qualquer tipo de transgressão. à o sucinto relatório. Decido. à cediço que extingue-se a
execução penal pelo cumprimento integral da penal, nos moldes do art. 90 do CP. Ainda, determina a
Lei de Execução Penal, mais precisamente em seu at. 66, II, que compete ao Juiz declarar extinta a
punibilidade. ISTO POSTO, em razão do cumprimento integral da pena por parte do demandado, e
ainda, fulcrado nos dispositivos legais indicados ao norte, DECLARO EXTINTA A EXECUÃÃO PELO
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA do sentenciado ALEX DOS SANTOS FERREIRA, com o
consequente arquivamento dos autos. DOU POR TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO.
Cumpra-se. Muaná, 11 de abril de 2022. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito PROCESSO:
00006621020148140033 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUIZ TRINDADE JUNIOR A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/04/2022 AUTOR:A
JUSTICA PUBLICA DENUNCIADO:JORGE LUIZ SAMPAIO PEREIRA VITIMA:B. M. M. VITIMA:O. E. .
Processo: 0000662-10.2014.814.0033 Réu: JORGE LUIZ SAMPAIO PEREIRA Tipificação: art. 155
do CP SENTENÃA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal onde se imputou ao demandado do fato a
prática do delito descrito no art. 155 do CPB. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em
03/10/2013 e recebida por este JuÃ-zo em 10/03/2014, conforme despacho de fl. 05 nos autos. Instado a
se manifestar, à fl. 38, o Ministério Público pleiteou pelo arquivamento do processo, sob o fundamento
de que ocorreu a prescrição antes da prolação da sentença. à o sucinto relatório. Decido. Como