TJPA 25/04/2022 - Pág. 550 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7355/2022 - Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
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COMARCA DE CAMETÁ
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETÁ
RESENHA: 25/04/2022 A 25/04/2022 - SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA - VARA: 2ª VARA DE
CAMETA PROCESSO: 00017366020178140012 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 25/04/2022---REQUERENTE:MARIA DAS DORES ESTUMANO XAVIER
Representante(s): OAB 21633 - JOSE DIEGO WANZELER GONCALVES (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO VOTORANTIN Representante(s): OAB 21678-A - BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA WANDERLEI (ADVOGADO) REQUERIDO:B V FINANCEIRA Representante(s): OAB 21678-A BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA WANDERLEI (ADVOGADO) . PROCESSO: 000173660.2017.814.0012 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES ESTUMANO XAVIER RECLAMADO: BANCO
VOTORANTIM S/A Contrato n.º 199470595 (R$ 323,18) SENTENÿA Vistos etc. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES e PREJUDICIAL: Afasto a preliminar
de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao
deslinde da causa a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e
do comprovante de liberação do crédito ao contratante. Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35,
caput, e Enunciado n.º 12- FONAJE dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perÃ-cia informal,
técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir. Rejeito a prejudicial de prescrição,
porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decadencial a que alude
o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC
(AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em
27/09/2016, DJe 04/10/2016). Â Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da
pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefÃ-cio previdenciário é a data do
último desconto indevido. (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 2- MÿRITO: A controvérsia sujeita-se
ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras. Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossÃ-mil a
alegação ou quando ele for hipossuficiente. Como se vê, a inversão não é automática, sendo
necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÿÿO DE INDENIZAÿÿO POR
DANOS MORAIS. INVERSÿO DO ÿNUS DA PROVA. MATÿRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÿO PROVIDO. 1. Esta Corte possui
firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas
instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do
consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÿJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.) Registrase que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral
prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o
direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: ¿[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá
fazer prova do fato constitutivo do direito. O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a
prova a cargo do consumidor se tornar difÃ-cil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência)
ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem
plausÃ-veis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova
que, a princÃ-pio, foi distribuÃ-do de acordo com o CPC¿. (Código de Defesa do Consumidor
Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p.99). Logo, a
partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição